{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133185,"origem":"stj","sha256_origem":"1da01dac5832a039fb218e2de01ba10a8d24e6c308681c1343afcc46cdeb5794","registro_original":{"id_fonte":"956575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3101262","numero_registro":"202504341797","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO\nDE SEGURANÇA COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TEMAS 69 E 1.119 DO STF.\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO\nPARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\n1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o\nacórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente para\nsustentar suas conclusões.\n2. A controvérsia envolve a extensão dos efeitos de mandado de\nsegurança coletivo em tema relativo à modulação do RE 574.706 (Tema\nn. 69/STF) e à inaplicabilidade do Tema n. 1.119/STF, questão de\níndole constitucional, insuscetível de apreciação em recurso\nespecial, destinado à uniformização da legislação federal (art. 105,\ninciso III, alíneas a e c, da Constituição). Precedentes: AgInt no\nREsp 2.038.697/SE; AgInt no REsp 2.015.448/MG.\n3. Ausente o necessário prequestionamento quanto aos arts. 502, 503\ne 508 do Código de Processo Civil, mesmo após a oposição de embargos\nde declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ: \"[i]nadmissível\nrecurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de\nembargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\".\n4. Não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, o que impede a configuração do prequestionamento\nficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma. Precedentes: AgInt no\nREsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP.\n5. Verificado óbice processual ao conhecimento pela alínea a, resta\nprejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo\ntema. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp\n2.090.833/RJ.\n6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"67cf75078fcb0fd68e60ef2c81c535426fd28c0be0baede4523873238231e3f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
