{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133186,"origem":"stj","sha256_origem":"5ed2654c3ecfd60065437eb0ba2469ed73c121e6ffd537be9674dda3302ecb79","registro_original":{"id_fonte":"956576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3106700","numero_registro":"202504503672","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO\nSURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 392 DO STJ. ART. 28 DA LEI N.\n6.830/1980. REUNIÃO DE PROCESSOS COMO FACULDADE DO MAGISTRADO,\nAFERÍVEL CASUISTICAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA\nEXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n1. Quanto à alegação de existência de decisão surpresa porque o\nJuízo determinou, de ofício, a reunião de execuções fiscais sem a\nprévia intimação da executada, deve-se ressaltar que esta Corte\npossui o entendimento de que a decisão surpresa só ocorre nos casos\nem que a manifestação prévia possa influir efetivamente no\nprovimento jurisdicional.\n2. A Corte de origem assentou que \"a executada foi intimada do\nprocessamento e teve a oportunidade de recorrer da determinação.\nPortanto, não há irregularidade no processamento\", além de invocar o\nTema n. 392 -REsp 1.158.766/RJ  - e a Súmula n. 515/STJ (fls.\n785-786).\n3. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância\ncom a tese do Tema n. 392/STJ: \"a reunião de diversos processos\nexecutivos, pela dicção do art. 28 da LEF, ressoa como uma faculdade\ndo órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em\nface do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é\naferível casuisticamente\" (REsp 1.158.766/RJ, Primeira Seção,\nrelator Ministro Luiz Fux, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010).\nIncidência da Súmula n. 83/STJ.\n4. A pretensão recursal, no ponto, demanda o reexame do conjunto\nfático-probatório para infirmar a conveniência reconhecida e os\nrequisitos considerados presentes, o que é vedado pela Súmula n.\n7/STJ.\n5. Agravo conhecido para conhecer do parcialmente do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0b89bf501919cfd81b0c4ca0e79e972e177e91d58b3a94d8f76feec1531cacad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
