# Registro público: STJ — 3106700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ed2654c3ecfd60065437eb0ba2469ed73c121e6ffd537be9674dda3302ecb79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956576
- **Número de registro na fonte:** 202504503672
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 392 DO STJ. ART. 28 DA LEI N.
6.830/1980. REUNIÃO DE PROCESSOS COMO FACULDADE DO MAGISTRADO,
AFERÍVEL CASUISTICAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegação de existência de decisão surpresa porque o
Juízo determinou, de ofício, a reunião de execuções fiscais sem a
prévia intimação da executada, deve-se ressaltar que esta Corte
possui o entendimento de que a decisão surpresa só ocorre nos casos
em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no
provimento jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem assentou que "a executada foi intimada do
processamento e teve a oportunidade de recorrer da determinação.
Portanto, não há irregularidade no processamento", além de invocar o
Tema n. 392 -REsp 1.158.766/RJ  - e a Súmula n. 515/STJ (fls.
785-786).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância
com a tese do Tema n. 392/STJ: "a reunião de diversos processos
executivos, pela dicção do art. 28 da LEF, ressoa como uma faculdade
do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em
face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é
aferível casuisticamente" (REsp 1.158.766/RJ, Primeira Seção,
relator Ministro Luiz Fux, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão recursal, no ponto, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar a conveniência reconhecida e os
requisitos considerados presentes, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 392 DO STJ. ART. 28 DA LEI N.
6.830/1980. REUNIÃO DE PROCESSOS COMO FACULDADE DO MAGISTRADO,
AFERÍVEL CASUISTICAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Quanto à alegação de existência de decisão surpresa porque o
Juízo determinou, de ofício, a reunião de execuções fiscais sem a
prévia intimação da executada, deve-se ressaltar que esta Corte
possui o entendimento de que a decisão surpresa só ocorre nos casos
em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no
provimento jurisdicional.
2. A Corte de origem assentou que "a executada foi intimada do
processamento e teve a oportunidade de recorrer da determinação.
Portanto, não há irregularidade no processamento", além de invocar o
Tema n. 392 -REsp 1.158.766/RJ  - e a Súmula n. 515/STJ (fls.
785-786).
3. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância
com a tese do Tema n. 392/STJ: "a reunião de diversos processos
executivos, pela dicção do art. 28 da LEF, ressoa como uma faculdade
do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em
face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é
aferível casuisticamente" (REsp 1.158.766/RJ, Primeira Seção,
relator Ministro Luiz Fux, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A pretensão recursal, no ponto, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar a conveniência reconhecida e os
requisitos considerados presentes, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer do parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5ed2654c3ecfd60065437eb0ba2469ed73c121e6ffd537be9674dda3302ecb79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3106700 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5ed2654c3ecfd60065437eb0ba2469ed73c121e6ffd537be9674dda3302ecb79
- **SHA-256 do comentário:** 8c04a15837678300779baaf92aa5f792d0663da72600d935b3c428262957c34c
