{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133187,"origem":"stj","sha256_origem":"b3c05078cf6e7723c997a1d29de8a83f28b55f0436de4884cf8847909697b519","registro_original":{"id_fonte":"956577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3098927","numero_registro":"202504369206","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUTONOMIA DAS\n UNIVERSIDADES. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E\n CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA\n N. 126 DO STJ. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NA EXEGESE DA RESOLUÇÃO\n CNE/CES  N. 2/2024. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AGRAVO\n CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Espécie em que foi impetrado mandado de segurança em face de ato\n praticado pela Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL/MG,\n postulando seja a autoridade impetrada compelida a reconhecer o\n direito da impetrante à tramitação simplificada do processo de\n revalidação do seu diploma de medicina.\n 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 5º\n da Lei n. 9.784/1999; 6º, §§ 1º e 2º, e 24 da Lei de Introdução às\n Normas do Direito Brasileiro; 14 do Código de Processo Civil; e item\n IV, §§ 1º e 3º, do Decreto n. 10.287/2020, sem que a parte\n recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual\n está ausente o necessário prequestionamento.\n 3. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional,\n está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente,\n por si só, para dar suporte à conclusão adotada. No entanto, a parte\n recorrente não interpôs recurso extraordinário. Aplicação da Súmula\n n. 126/STJ.\n 4. Verifica-se que o exame da controvérsia, tal como decidida a\n questão pela instância de origem, demanda a interpretação de\n dispositivos da Resolução CNE/CES n. 2/2024, ato normativo que não\n se enquadra no conceito de \"tratado ou lei federal \" de que cuida o\n art. 105, III, alínea a, da CF.\n 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e18bbaf33d65686bc35770c2d7dd3aee40b88ff2ddfb5797e2e90ce9b466667b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
