# Registro público: STJ — 3098927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3c05078cf6e7723c997a1d29de8a83f28b55f0436de4884cf8847909697b519

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956577
- **Número de registro na fonte:** 202504369206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUTONOMIA DAS
 UNIVERSIDADES. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E
 CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
 N. 126 DO STJ. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NA EXEGESE DA RESOLUÇÃO
 CNE/CES  N. 2/2024. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Espécie em que foi impetrado mandado de segurança em face de ato
 praticado pela Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL/MG,
 postulando seja a autoridade impetrada compelida a reconhecer o
 direito da impetrante à tramitação simplificada do processo de
 revalidação do seu diploma de medicina.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 5º
 da Lei n. 9.784/1999; 6º, §§ 1º e 2º, e 24 da Lei de Introdução às
 Normas do Direito Brasileiro; 14 do Código de Processo Civil; e item
 IV, §§ 1º e 3º, do Decreto n. 10.287/2020, sem que a parte
 recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual
 está ausente o necessário prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional,
 está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente,
 por si só, para dar suporte à conclusão adotada. No entanto, a parte
 recorrente não interpôs recurso extraordinário. Aplicação da Súmula
 n. 126/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que o exame da controvérsia, tal como decidida a
 questão pela instância de origem, demanda a interpretação de
 dispositivos da Resolução CNE/CES n. 2/2024, ato normativo que não
 se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal " de que cuida o
 art. 105, III, alínea a, da CF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUTONOMIA DAS
 UNIVERSIDADES. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E
 CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
 N. 126 DO STJ. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NA EXEGESE DA RESOLUÇÃO
 CNE/CES  N. 2/2024. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Espécie em que foi impetrado mandado de segurança em face de ato
 praticado pela Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL/MG,
 postulando seja a autoridade impetrada compelida a reconhecer o
 direito da impetrante à tramitação simplificada do processo de
 revalidação do seu diploma de medicina.
 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 5º
 da Lei n. 9.784/1999; 6º, §§ 1º e 2º, e 24 da Lei de Introdução às
 Normas do Direito Brasileiro; 14 do Código de Processo Civil; e item
 IV, §§ 1º e 3º, do Decreto n. 10.287/2020, sem que a parte
 recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual
 está ausente o necessário prequestionamento.
 3. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional,
 está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente,
 por si só, para dar suporte à conclusão adotada. No entanto, a parte
 recorrente não interpôs recurso extraordinário. Aplicação da Súmula
 n. 126/STJ.
 4. Verifica-se que o exame da controvérsia, tal como decidida a
 questão pela instância de origem, demanda a interpretação de
 dispositivos da Resolução CNE/CES n. 2/2024, ato normativo que não
 se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal " de que cuida o
 art. 105, III, alínea a, da CF.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** b3c05078cf6e7723c997a1d29de8a83f28b55f0436de4884cf8847909697b519
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

