# Registro público: STJ — 3121021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c08c66ea7c579168ee7978bec1d9ac7b7d0f31f794d8cbe10b40b998b7b3a57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956579
- **Número de registro na fonte:** 202503272378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECRETO N. 332/1991 (ARTS.
39, 40 E 41). LEI N. 8.200/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (ANO-BASE 1990). CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, ao contrário do que
ora se sustenta, não houve violação aos artigos arts. 458, incisos
II e III, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido
apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto às teses referentes à legalidade dos arts. 39, 40 e 41 do
Decreto n. 332/1991 e ao alcance da correção monetária das
demonstrações financeiras do ano-base de 1990 sobre a base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o
entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "a base
de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro somente é afetada
pela correção monetária de balanço prevista na Lei nº 8.200/91, nas
hipóteses expressamente por ela contempladas (artigo 2º, § 5º c/c §§
3º e 4º), restando ajustado a essa disciplina o disposto nos
artigos 39, 40, 41, § 2º, de Decreto nº 332/91." (fl. 163),
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que a existência de óbice processual,
impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a
do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no
REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECRETO N. 332/1991 (ARTS.
39, 40 E 41). LEI N. 8.200/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (ANO-BASE 1990). CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, ao contrário do que
ora se sustenta, não houve violação aos artigos arts. 458, incisos
II e III, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido
apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
2. Quanto às teses referentes à legalidade dos arts. 39, 40 e 41 do
Decreto n. 332/1991 e ao alcance da correção monetária das
demonstrações financeiras do ano-base de 1990 sobre a base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o
entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "a base
de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro somente é afetada
pela correção monetária de balanço prevista na Lei nº 8.200/91, nas
hipóteses expressamente por ela contempladas (artigo 2º, § 5º c/c §§
3º e 4º), restando ajustado a essa disciplina o disposto nos
artigos 39, 40, 41, § 2º, de Decreto nº 332/91." (fl. 163),
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Esta Corte Superior entende que a existência de óbice processual,
impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a
do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no
REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3121021 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c08c66ea7c579168ee7978bec1d9ac7b7d0f31f794d8cbe10b40b998b7b3a57
- **SHA-256 do comentário:** 3850b97c8956886cf31456c523b9c7074e19ae815ebc9800c1da1a04066cbb3f
