# Registro público: STJ — 2132828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13390729ede914d3557f3b272a7b604584a2c7eedac089abc5361f2694a6d0e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956582
- **Número de registro na fonte:** 202401046435
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF.
 ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI MAIOR. VIA RECURSAL
 INADEQUADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 518 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA RELATIVA AO
 CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. PRAZO
 DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO N. 544 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, o
 recorrente não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido
 haveria omissão ou carência de fundamentação, restringindo-se a
 alegações genéricas. Portanto, o conhecimento desse capítulo
 recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia,
 atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do recurso especial por suposta
 violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ
 ("Para fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
 Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação
 de enunciado de súmula").
- **Item 4 (texto oficial):** Não merece prosperar o recurso especial quando a peça recursal
 não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
 para a sua manutenção, bem como indica como violados artigos que não
 possuem comando normativo suficiente para infirmar o julgado.
 Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, a revisão do
 acórdão recorrido quanto à fundamentação relativa aos critérios de
 cálculo do benefício previdenciário demandaria análise de matéria
 fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ ("A
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- **Item 5 (texto oficial):** No julgamento do Tema Repetitivo n. 544/STJ, a Primeira Seção
 desta Corte firmou a tese de que "Incide o prazo de decadência do
 art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão
 dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
 preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
 (28/6/1997)", entendimento do qual não destoou o Tribunal de origem,
 o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ na espécie .
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF.
 ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI MAIOR. VIA RECURSAL
 INADEQUADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 518 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA RELATIVA AO
 CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. PRAZO
 DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO N. 544 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, o
 recorrente não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido
 haveria omissão ou carência de fundamentação, restringindo-se a
 alegações genéricas. Portanto, o conhecimento desse capítulo
 recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia,
 atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
 3. É inviável o conhecimento do recurso especial por suposta
 violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ
 ("Para fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
 Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação
 de enunciado de súmula").
 4. Não merece prosperar o recurso especial quando a peça recursal
 não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
 para a sua manutenção, bem como indica como violados artigos que não
 possuem comando normativo suficiente para infirmar o julgado.
 Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, a revisão do
 acórdão recorrido quanto à fundamentação relativa aos critérios de
 cálculo do benefício previdenciário demandaria análise de matéria
 fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ ("A
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
 5. No julgamento do Tema Repetitivo n. 544/STJ, a Primeira Seção
 desta Corte firmou a tese de que "Incide o prazo de decadência do
 art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão
 dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
 preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
 (28/6/1997)", entendimento do qual não destoou o Tribunal de origem,
 o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ na espécie .
 6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
 - SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2782391>>-DF,
          <<AgInt no REsp 2177575>>-DF
 (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1803193>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2387866>>-SE
 (VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR - SÚMULA 518/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 1653881>>-MS
 (AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<AgInt no REsp 2219430>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 2337368>>-AM,
          <<AgInt no REsp 2012478>>-RS
 (REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL)
    STJ - <<REsp 1309529>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544),
          <<REsp 1326114>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 544),
          <<AgInt no REsp 1678765>>-MS,
          <<AgInt no REsp 2093942>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
 *****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
         ART:00103
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083 SUM:000518
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art103)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2067933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130499/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2490790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68753/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1618378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102934/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1117 do STJ: Marco inicial da fluência do prazo decadencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1117/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1117%2F)

### [Tema 544 do STJ: Suporte de incidência do prazo decadencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-544/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-544%2F)

### [Art. 103 da Lei 8.213: prazo para revisar benefício](https://wikijuridica.com.br/leis/8213-art-103/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F8213-art-103%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132828 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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