# Registro público: STJ — 2261308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d49f4ca9bbf128e6475d2182d186967d466dfae42db5b67656f822b0cc7df280

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DO TEMA
 N. 211 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
 MUNICIPAL. ARTS. 32, 33 E 97, INCISO IV E § 2º, DO CTN.
 CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE
 ADEQUAÇÃO REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
 EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 145, INCISO II, 146 E 150,
 INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N.
 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de adequação previsto no
 art. 1.040, inciso II, do CPC, decidiu a controvérsia relativa à
 legalidade dos lançamentos de IPTU com base no entendimento firmado
 pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 211 de Repercussão Geral
 (RE n. 648.245), fundamento de natureza eminentemente constitucional
 cuja revisão não compete a esta Corte Superior, sob pena de
 usurpação da competência do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de violação dos arts. 32, 33 e 97, inciso IV e § 2º,
 do Código Tributário Nacional mostra-se intrinsecamente ligada à
 questão decidida na origem com base no Tema n. 211/STF, sendo
 insuscetível de revisão em sede de recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A via do recurso especial não se presta à análise de alegação de
 ofensa a dispositivos da Constituição Federal (arts. 145, inciso II,
 146 e 150, inciso I, da CF).
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação
 de legislação municipal (Lei Complementar Municipal n. 70/2001 do
 Município de Sarandi/PR), o que atrai o óbice da Súmula n. 280/STF,
 aplicada por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de óbice processual que impede o conhecimento de
 questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo
 constitucional prejudica a análise da alegada divergência
 jurisprudencial acerca do mesmo tema.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DO TEMA
 N. 211 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
 MUNICIPAL. ARTS. 32, 33 E 97, INCISO IV E § 2º, DO CTN.
 CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE
 ADEQUAÇÃO REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
 EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 145, INCISO II, 146 E 150,
 INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N.
 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 1. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de adequação previsto no
 art. 1.040, inciso II, do CPC, decidiu a controvérsia relativa à
 legalidade dos lançamentos de IPTU com base no entendimento firmado
 pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 211 de Repercussão Geral
 (RE n. 648.245), fundamento de natureza eminentemente constitucional
 cuja revisão não compete a esta Corte Superior, sob pena de
 usurpação da competência do STF.
 2. A alegação de violação dos arts. 32, 33 e 97, inciso IV e § 2º,
 do Código Tributário Nacional mostra-se intrinsecamente ligada à
 questão decidida na origem com base no Tema n. 211/STF, sendo
 insuscetível de revisão em sede de recurso especial.
 3. A via do recurso especial não se presta à análise de alegação de
 ofensa a dispositivos da Constituição Federal (arts. 145, inciso II,
 146 e 150, inciso I, da CF).
 4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação
 de legislação municipal (Lei Complementar Municipal n. 70/2001 do
 Município de Sarandi/PR), o que atrai o óbice da Súmula n. 280/STF,
 aplicada por analogia.
 5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de
 questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo
 constitucional prejudica a análise da alegada divergência
 jurisprudencial acerca do mesmo tema.
 6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECEDENTE FORMADO EM REPERCUSSÃO GERAL - TRIBUNAL DE ORIGEM -
 JUÍZO DE ADEQUAÇÃO)
    STJ - <<QO no Ag 1154599>>-SP
 (TRIBUNAL DE ORIGEM - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
 CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2431996>>-SP, <<REsp 1954291>>-SP,
          <<AREsp 2979938>>-SP
 (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2298562>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 2085690>>-PR
 (OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2381851>>-RS, <<REsp 1894016>>-PR
 (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - EXAME PREJUDICADO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2370268>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2090833>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
