# Registro público: STJ — 2260516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5494f1c32df0c18e198d511e55bbda8dca8c3f538601730d1aaf870d6182991

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956584
- **Número de registro na fonte:** 202600693462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL
 MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS E
 LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. AVERBAÇÃO COMO TEMPO
 DE SERVIÇO EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO QUE NÃO FOI
 EFETIVAMENTE COMPUTADO PARA APOSENTADORIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE
 CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
 fixação da verba honorária em segundo grau de jurisdição. Portanto,
 inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e
 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça
 "firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público
 aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não
 contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de
 desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração"
 (REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
 julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à
 conversão das férias e da licença especial em pecúnia a partir da
 interpretação de dispositivos de direito local, qual seja, os arts.
 97 e 98 da Lei Estadual n. 5.346/1992 (Estatuto dos Policiais
 Militares de Alagoas). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua
 revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do
 STF, aplicada por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos
 relativos à impossibilidade dessa conversão pecuniária com base na
 legislação de regência. Portanto, incide também o óbice da Súmula n.
 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL
 MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS E
 LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. AVERBAÇÃO COMO TEMPO
 DE SERVIÇO EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO QUE NÃO FOI
 EFETIVAMENTE COMPUTADO PARA APOSENTADORIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE
 CONHECIDO E DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
 fixação da verba honorária em segundo grau de jurisdição. Portanto,
 inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e
 1.022 do Código de Processo Civil.
 2. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça
 "firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público
 aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não
 contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de
 desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração"
 (REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
 julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019).
 3. Ocorre que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à
 conversão das férias e da licença especial em pecúnia a partir da
 interpretação de dispositivos de direito local, qual seja, os arts.
 97 e 98 da Lei Estadual n. 5.346/1992 (Estatuto dos Policiais
 Militares de Alagoas). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua
 revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do
 STF, aplicada por analogia.
 4. Ademais, a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos
 relativos à impossibilidade dessa conversão pecuniária com base na
 legislação de regência. Portanto, incide também o óbice da Súmula n.
 283 do STF.
 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1878277>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 2156525>>-SP
 (SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO
 EM PECÚNIA)
    STJ - <<AgInt no REsp 2203321>>-RS,
          <<AgInt no REsp 1849838>>-PR, <<REsp 1622539>>-RS
 (FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2290902>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2101031>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2215219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133204/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
- **SHA-256 do registro documental:** f5494f1c32df0c18e198d511e55bbda8dca8c3f538601730d1aaf870d6182991
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2260516 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f5494f1c32df0c18e198d511e55bbda8dca8c3f538601730d1aaf870d6182991
- **SHA-256 do comentário:** 64652c4809b40f0befff459f1ccd3554344ac719a48d8a3eaac9a2e1b1bd964c
