# Registro público: STJ — 2258361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5589d58f6c06a033ec90af02d34582b98e4c2fd1dc63fe7f4f0a3ad97e01223

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956585
- **Número de registro na fonte:** 202600462268
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 ACÓRDÃO RECORRIDO PELA SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO E PELA
 DESNECESSIDADE DA PARTE EXEQUENTE JUNTAR A ÍNTEGRA DO PROCESSO
 AMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
 OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESNECESSÁRIOS. MULTA POR
 PROTELAÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO.
 INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** É autorizada a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC/2015, na hipótese em que os embargos de declaração são opostos
 com a só intenção de modificar decisão adequadamente fundamentada e
 não têm finalidade de prequestionar questões para serem discutidas
 na via do recurso especial, uma vez que, manifestamente, protelam o
 fim do litígio.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação ao art. 400 do CPC/2015, o Tribunal de Justiça,
 apesar da oposição de embargos de declaração, não o apreciou, motivo
 pelo qual está ausente o prequestionamento e o recurso não pode ser
 conhecido, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é
 "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
 oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
 a quo".
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 ACÓRDÃO RECORRIDO PELA SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO E PELA
 DESNECESSIDADE DA PARTE EXEQUENTE JUNTAR A ÍNTEGRA DO PROCESSO
 AMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
 OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESNECESSÁRIOS. MULTA POR
 PROTELAÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO.
 INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
 PROVIDO.
 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
 2. É autorizada a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC/2015, na hipótese em que os embargos de declaração são opostos
 com a só intenção de modificar decisão adequadamente fundamentada e
 não têm finalidade de prequestionar questões para serem discutidas
 na via do recurso especial, uma vez que, manifestamente, protelam o
 fim do litígio.
 3. Com relação ao art. 400 do CPC/2015, o Tribunal de Justiça,
 apesar da oposição de embargos de declaração, não o apreciou, motivo
 pelo qual está ausente o prequestionamento e o recurso não pode ser
 conhecido, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é
 "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
 oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
 a quo".
 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA)
    STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2288052>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 1458210>>-SP, <<EDcl no RMS 54191>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000098

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2256471](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133268/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.057.973 do STJ: multa por protelação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2057973/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu embargos de declaração por intempestividade e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em razão de embargos subsequentes considerados protelatórios. 2. A recorrente alegou erro no sistema eletrônico Eproc na indicação do prazo, sustentando justa causa para afastar a intempestividade dos embargos de declaração e a indevida aplicação da multa por protelação. 3. O Tribunal de origem decidiu que a indicação temporal do sistema Eproc é meramente informativa e não exime a parte da responsabilidade pela correta contagem do prazo legal. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro no sistema eletrônico Eproc configura justa causa para afastar a intempestividade dos embargos de declaração; e (ii) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração subsequentes, considerados protelatórios, foi indevida. 5. O prazo sugerido pelo sistema eletrônico Eproc não exime a parte de interpor o recurso no lapso temporal legalmente previsto, sendo responsabilidade da parte realizar a contagem conforme o Código de Processo Civil. 6. A mera alegação de falha no sistema eletrônico não é suficiente para afastar a intempestividade, impondo-se a comprovação efetiva do erro. 7. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 8. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940106, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.057.973, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** multa, protelacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** f37893643b723c7cebb89a73fd6b4e5f7491110b260227aa67e564b37dd38efb
- **SHA-256 do registro documental:** d5589d58f6c06a033ec90af02d34582b98e4c2fd1dc63fe7f4f0a3ad97e01223
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2057973%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258361 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5589d58f6c06a033ec90af02d34582b98e4c2fd1dc63fe7f4f0a3ad97e01223
- **SHA-256 do comentário:** ad01ce78632922bcc271ca41501e0162ee7cb1964145446b4e543aee8bc4444f
