{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133196,"origem":"stj","sha256_origem":"f68f826154f283afc21567a2b177794947991bd90f05b7a80272566cd291ee08","registro_original":{"id_fonte":"956596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137042","numero_registro":"202401344604","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM\n PROCURAÇÃO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO\n DA SÚMULA N. 115 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\n REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Ao chegarem os autos ao Superior Tribunal de Justiça,\n constatou-se que o advogado signatário do presente recurso especial\n não possuía procuração nos autos, motivo pelo qual abriu-se prazo\n para a regularização, nos termos do art. 76 c.c. o art. 932,\n parágrafo único, do Código de Processo Civil.\n 2. Embora o subscritor do recurso especial, quando intimado para\n comprovar a regularidade da sua representação processual, tenha\n trazido a notícia de que o recorrente, SIZENIO JOAQUIM DE\n VASCONCELOS, teria falecido sem subscrever instrumento de procuração\n lhe constituindo como advogado, não trouxe nenhum documento\n comprobatório do óbito, o qual se mostrava imprescindível, inclusive\n para verificação da data que teria ocorrido o falecimento.\n 3. Não comprovado o óbito do recorrente, não incide a regra do art.\n 313, inciso I, do CPC, que determina a suspensão do processo até a\n regularização da representação, mas o feito deve seguir o seu\n regular curso.\n 4. Se mostra irrelevante a discussão acerca da existência de mandato\n tácito, na forma do art. 656 do Código Civil, o qual, segundo o\n advogado, poderia ser inferido pelas mensagens de whatssapp trocadas\n entre ele e o recorrente. Destarte, ainda se considere que houve\n mandato tácito, este, inexoravelmente, se extinguiu com o óbito do\n recorrente, conforme previsto no art. 682, inciso II, do CC. E, não\n tendo sido trazida aos autos cópia da certidão de óbito, não seria\n possível constatar se, na data da interposição do recurso especial,\n ainda subsistiria o alegado mandato tácito.\n 5. O recurso especial, ao contrário do sustentado pelo advogado, não\n trata apenas dos honorários advocatícios, em relação aos quais\n sustenta que possuiria direito autônomo de postulação, segundo a\n previsão do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, mas o apelo nobre pede,\n também, a condenação da recorrida ao pagamento de astreintes. Além\n disso, o recurso especial não foi interposto pelo advogado em nome\n próprio, mas no nome daquele que seria por ele patrocinado. Assim, é\n indispensável, para conhecimento da insurgência, que houvesse a\n demonstração da regularidade na representação processual.\n 6. Ausente a procuração do advogado subscritor do recurso especial\n e, não regularizada a representação processual, no prazo fixado,\n impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme previsto no art.\n 76, § 2º, inciso I, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.\n 7. Ainda que, em tese, se pudesse considerar como existente o\n recurso especial, apenas na parte em que advogado postula a\n majoração dos honorários, a sua análise esbarraria no óbice da\n Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de matéria\n fático-probatória.\n 8. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art656","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00313 INC:00001\n         ART:00932 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000115","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00656 ART:00682 INC:00002","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n *****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n         ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO DOS AUTOS - INTIMAÇÃO - REGULARIZAÇÃO\n DEFICIENTE - SÚMULA 115/STJ)\n    STJ - <<AREsp 2999635>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 2045744>>-RJ\n (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n    STJ - <<AREsp 2979072>>-PB, <<AREsp 3002765>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9f28e1d760773b669b6f0244bd99d6985377d5d73f84085ade9b0be603f274dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
