# Registro público: STJ — 1827341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91bd6d609a0f858eccefe36d85f5e4c773de7af9ae3e2c670ec47ecad7782b6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956599
- **Número de registro na fonte:** 201902080764
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. RESOLUÇÃO N. 11/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
 COMPLEMENTAR - CNPC. PATROCÍNIO E APORTES. DECISÃO DE
 ADMISSIBILIDADE QUE NEGA PARCIAL SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
 (TEMA N. 1.075 DO STF). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC/2015. INEXISTENTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
 IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF.
 INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE DISPOSITIVOS INFRALEGAIS.
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO.
 FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo entendeu que o acórdão recorrido está em
 harmonia com o Tema n. 1.075 do STF e, assim, negou seguimento ao
 recurso especial no tocante à insurgência quanto aos limites e
 abrangência da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, sem
 que tenha havido interposição de agravo interno para a Corte de
 origem.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
 o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
 ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
 o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne ao pleito pelo reconhecimento de indevida
 ingerência do Poder Judiciário na seara administrativa, nas razões
 do respectivo recurso especial, deixou de impugnar, de forma
 concreta e específica, fundamento do acórdão recorrido. Incidência
 da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem alicerçou as conclusões acerca da nulidade das
 disposições plasmadas dos arts. 3º e 13, inciso II, da Resolução n.
 11/2013 do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNCP,
 cotejando os termos dos citados dispositivos com os comandos
 normativos contidos na Lei Complementar n. 109/2001. Nos termos da
 jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não é cabível a
 interposição de recurso especial para interpretação de dispositivos
 infralegais controvertidos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A propósito dos arts. 15 e 16, inciso I, da Resolução CNPC n.
 11/2013, o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida também
 com lastro em fundamento exclusivamente constitucional (violação do
 direito adquirido), o que impede a revisão em sede de recurso
 especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. RESOLUÇÃO N. 11/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
 COMPLEMENTAR - CNPC. PATROCÍNIO E APORTES. DECISÃO DE
 ADMISSIBILIDADE QUE NEGA PARCIAL SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
 (TEMA N. 1.075 DO STF). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC/2015. INEXISTENTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
 IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF.
 INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE DISPOSITIVOS INFRALEGAIS.
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO.
 FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. O Tribunal a quo entendeu que o acórdão recorrido está em
 harmonia com o Tema n. 1.075 do STF e, assim, negou seguimento ao
 recurso especial no tocante à insurgência quanto aos limites e
 abrangência da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, sem
 que tenha havido interposição de agravo interno para a Corte de
 origem.
 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
 o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
 ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
 o dever de fundamentação das decisões judiciais.
 3. No que concerne ao pleito pelo reconhecimento de indevida
 ingerência do Poder Judiciário na seara administrativa, nas razões
 do respectivo recurso especial, deixou de impugnar, de forma
 concreta e específica, fundamento do acórdão recorrido. Incidência
 da Súmula n. 283 do STF.
 4. A Corte de origem alicerçou as conclusões acerca da nulidade das
 disposições plasmadas dos arts. 3º e 13, inciso II, da Resolução n.
 11/2013 do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNCP,
 cotejando os termos dos citados dispositivos com os comandos
 normativos contidos na Lei Complementar n. 109/2001. Nos termos da
 jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não é cabível a
 interposição de recurso especial para interpretação de dispositivos
 infralegais controvertidos. Precedentes.
 5. A propósito dos arts. 15 e 16, inciso I, da Resolução CNPC n.
 11/2013, o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida também
 com lastro em fundamento exclusivamente constitucional (violação do
 direito adquirido), o que impede a revisão em sede de recurso
 especial.
 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARACTERIZAÇÃO)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2124369>>-RJ
 (SÚMULA 283 DO STF - FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2290902>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2101031>>-RJ
 (RESOLUÇÕES, PORTARIAS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS - CONCEITO DE LEI
 FEDERAL)
    STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1932247>>-RS,
          <<AgInt no REsp 2046250>>-PR
 (RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRALEGAIS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2666114>>-SC,
          <<AgInt no AREsp 467599>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1827341 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 91bd6d609a0f858eccefe36d85f5e4c773de7af9ae3e2c670ec47ecad7782b6e
- **SHA-256 do comentário:** cdb478bcb6c32b72172ed8b48290c117103d1adc3f8da2058911ddbef2c6c9f3
