# Registro público: STJ — 2254796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2005884abb63699420d9757f8d744c77f18238c3d5df002d116eb18ad8a7e6d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956600
- **Número de registro na fonte:** 202600202362
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PERT. LEI N. 13.496/2017,
 ART. 5º, § 3º. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS CONDICIONADA À DESISTÊNCIA E À
 RENÚNCIA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 DESISTÊNCIA APENAS DO RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
 DEVIDOS. ART. 493 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO SUPRE A
 AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O
 acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir a
 controvérsia, não havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
 Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A isenção de honorários prevista no art. 5º, § 3º, da Lei n.
 13.496/2017 condiciona-se à desistência das ações/recursos e à
 renúncia ao direito, com a consequente extinção do processo com
 resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c,
 do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, houve apenas a homologação da desistência do recurso
 de apelação, o que acarretou o trânsito em julgado da sentença que
 fixou honorários de sucumbência. Ausente renúncia expressa ao
 direito, mantém-se a exigibilidade da verba honorária, por força da
 coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 493 do Código de Processo Civil, relativo à consideração
 de fatos supervenientes, não dispensa o cumprimento do requisito
 legal específico de extinção do processo com resolução de mérito por
 renúncia ao direito para incidência da isenção de honorários da Lei
 n. 13.496/2017.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PERT. LEI N. 13.496/2017,
 ART. 5º, § 3º. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS CONDICIONADA À DESISTÊNCIA E À
 RENÚNCIA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 DESISTÊNCIA APENAS DO RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
 DEVIDOS. ART. 493 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO SUPRE A
 AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
 1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O
 acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir a
 controvérsia, não havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
 Processo Civil.
 2. A isenção de honorários prevista no art. 5º, § 3º, da Lei n.
 13.496/2017 condiciona-se à desistência das ações/recursos e à
 renúncia ao direito, com a consequente extinção do processo com
 resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c,
 do Código de Processo Civil.
 3. Na espécie, houve apenas a homologação da desistência do recurso
 de apelação, o que acarretou o trânsito em julgado da sentença que
 fixou honorários de sucumbência. Ausente renúncia expressa ao
 direito, mantém-se a exigibilidade da verba honorária, por força da
 coisa julgada.
 4. O art. 493 do Código de Processo Civil, relativo à consideração
 de fatos supervenientes, não dispensa o cumprimento do requisito
 legal específico de extinção do processo com resolução de mérito por
 renúncia ao direito para incidência da isenção de honorários da Lei
 n. 13.496/2017.
 5. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISENÇÃO DE HONORÁRIOS - LEI 13.496/2017 - DESISTÊNCIA E RENÚNCIA
 COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2190686>>-RJ, <<AgInt na Pet 14124>>-RJ,
          {{REsp 1843834}}

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00487 INC:00003 LET:C ART:00493
- LEG:FED LEI:013496 ANO:2017
         ART:00005 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art487)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2245146](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160665/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2245144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160664/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada. 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940483, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.237.332, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6e6ac620e974e24aef4dde26a58b0c39717ba3afa4bfcec998a6fcb3bc1f451b
- **SHA-256 do registro documental:** 2005884abb63699420d9757f8d744c77f18238c3d5df002d116eb18ad8a7e6d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)

### [REsp 1.753.295 do STJ: cumprimento de sentença coletiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1753295/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1753295%2F)

### [REsp 1.975.121 do STJ: prestação jurisdicional e fato novo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1975121/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1975121%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2254796 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2005884abb63699420d9757f8d744c77f18238c3d5df002d116eb18ad8a7e6d2
- **SHA-256 do comentário:** e0edf6a53865b906503d5a5749583784a2edba3196012042886a05f5f467aaac
