# Registro público: STJ — 998655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1332/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d029bf8e9b18c1ea8cfb38c4e155ce6be2a7c3c0ef8e513d20af24363b20d091

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração do aresto hostilizado, pelos fundamentos expostos nas
razões do especial, acerca da majoração da partilha, exige o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à valoração das provas dos autos, a fim de que seja
realizada a partilha de bens do casal, cumpre ressaltar que a
revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a
fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias
ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial,
como bem observou o E. Ministro Felix Fischer: "A revaloração da
prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório
recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento"
(REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. A alteração do aresto hostilizado, pelos fundamentos expostos nas
razões do especial, acerca da majoração da partilha, exige o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia. Precedentes.
4. No tocante à valoração das provas dos autos, a fim de que seja
realizada a partilha de bens do casal, cumpre ressaltar que a
revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a
fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias
ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial,
como bem observou o E. Ministro Felix Fischer: "A revaloração da
prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório
recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento"
(REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/1973 - ALEGAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1040688>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 615808>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - QUESTÃO DE DIREITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 970049>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 405341>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1035104>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1076850>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 733817>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 246699>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CENTRAL -
SÚMULAS 283 E 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1294074>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 942502>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 952727>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7 DO STJ - REVALORAÇÃO DA PROVA)
   STJ - <<REsp 683702>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1421066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156391/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2687074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145633/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
