# Registro público: STJ — 2251095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba21fc43bb0c72177af72dd24bb55b14e7ef4e0d95a21a4c275f30fa48b67145

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956603
- **Número de registro na fonte:** 202504996982
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
 DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF
 APRESENTADA FORA DO PRAZO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE
 GRADUAÇÃO DA MULTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
 AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à alegação de violação do art. 7º, inciso II, da
 Lei n. 10.426/2002, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 concluiu que não há distinção entre a situação dos autos e aquela
 analisada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da definição do
 Tem n. 872 do STF, no julgamento do RE n. 606.010/PR, em que se
 declarou a constitucionalidade da multa prevista nesse artigo de
 lei. E, nesse cenário, em que o acórdão recorrido se apoia em
 fundamentação constitucional, está evidenciada a inadequação da via
 do recuso especial para sua revisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
 DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF
 APRESENTADA FORA DO PRAZO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE
 GRADUAÇÃO DA MULTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
 AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
 2. No que se refere à alegação de violação do art. 7º, inciso II, da
 Lei n. 10.426/2002, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 concluiu que não há distinção entre a situação dos autos e aquela
 analisada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da definição do
 Tem n. 872 do STF, no julgamento do RE n. 606.010/PR, em que se
 declarou a constitucionalidade da multa prevista nesse artigo de
 lei. E, nesse cenário, em que o acórdão recorrido se apoia em
 fundamentação constitucional, está evidenciada a inadequação da via
 do recuso especial para sua revisão.
 3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
