{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133201,"origem":"stj","sha256_origem":"72f98ac56cfc2c8711b90ff246178c17e16d17e99af0293a57184f3d42fdc13b","registro_original":{"id_fonte":"956607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240817","numero_registro":"202504135222","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO\n INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE\n EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO\n JUDICIAL. TEMA 864/STF. DISTINGUISHING. ART. 969 DO CPC. AUSÊNCIA DE\n OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NECESSIDADE DE REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Não se configura violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código\n de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta as questões\n jurídicas relevantes com fundamentação suficiente e congruente. O\n magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os\n argumentos das partes, bastando declinar as razões jurídicas que\n conduzem à conclusão adotada. A omissão somente ocorre quando\n questão capaz de alterar o resultado do julgamento deixa de ser\n apreciada.\n 2. Inviável o acolhimento da tese de prejudicialidade externa\n fundada na propositura de ação rescisória, pois o art. 969 do Código\n de Processo Civil dispõe que \"a propositura da ação rescisória não\n impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão\n de tutela provisória\". Ausente tutela provisória específica,\n mantém-se a executoriedade do título judicial.\n 3. O Tema n. 864 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal -\n \"a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos\n depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de\n previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias\" - não incide na\n espécie. Trata-se de hipótese distinta, relativa a reajuste\n escalonado fixado por lei específica com dotação orçamentária nos\n exercícios pertinentes, circunstância que afasta a subsunção ao\n precedente qualificado.\n 4. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas reconhecidas no\n acórdão recorrido - especialmente quanto à existência de dotação\n orçamentária na legislação de regência - demanda revolvimento do\n conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos\n termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (\"a pretensão\n de simples reexame de prova não enseja recurso especial\").\n 5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art969"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00969","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"de1c50f12a79e4bcd90bdd78e68792cda37a5bc829edf89b3b5da3283576c180","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
