# Registro público: STJ — 2240817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72f98ac56cfc2c8711b90ff246178c17e16d17e99af0293a57184f3d42fdc13b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE
 EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
 JUDICIAL. TEMA 864/STF. DISTINGUISHING. ART. 969 DO CPC. AUSÊNCIA DE
 OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código
 de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta as questões
 jurídicas relevantes com fundamentação suficiente e congruente. O
 magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
 argumentos das partes, bastando declinar as razões jurídicas que
 conduzem à conclusão adotada. A omissão somente ocorre quando
 questão capaz de alterar o resultado do julgamento deixa de ser
 apreciada.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável o acolhimento da tese de prejudicialidade externa
 fundada na propositura de ação rescisória, pois o art. 969 do Código
 de Processo Civil dispõe que "a propositura da ação rescisória não
 impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão
 de tutela provisória". Ausente tutela provisória específica,
 mantém-se a executoriedade do título judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tema n. 864 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal -
 "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
 depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de
 previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias" - não incide na
 espécie. Trata-se de hipótese distinta, relativa a reajuste
 escalonado fixado por lei específica com dotação orçamentária nos
 exercícios pertinentes, circunstância que afasta a subsunção ao
 precedente qualificado.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de desconstituir as premissas fáticas reconhecidas no
 acórdão recorrido - especialmente quanto à existência de dotação
 orçamentária na legislação de regência - demanda revolvimento do
 conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão
 de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE
 EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
 JUDICIAL. TEMA 864/STF. DISTINGUISHING. ART. 969 DO CPC. AUSÊNCIA DE
 OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Não se configura violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código
 de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta as questões
 jurídicas relevantes com fundamentação suficiente e congruente. O
 magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
 argumentos das partes, bastando declinar as razões jurídicas que
 conduzem à conclusão adotada. A omissão somente ocorre quando
 questão capaz de alterar o resultado do julgamento deixa de ser
 apreciada.
 2. Inviável o acolhimento da tese de prejudicialidade externa
 fundada na propositura de ação rescisória, pois o art. 969 do Código
 de Processo Civil dispõe que "a propositura da ação rescisória não
 impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão
 de tutela provisória". Ausente tutela provisória específica,
 mantém-se a executoriedade do título judicial.
 3. O Tema n. 864 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal -
 "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
 depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de
 previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias" - não incide na
 espécie. Trata-se de hipótese distinta, relativa a reajuste
 escalonado fixado por lei específica com dotação orçamentária nos
 exercícios pertinentes, circunstância que afasta a subsunção ao
 precedente qualificado.
 4. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas reconhecidas no
 acórdão recorrido - especialmente quanto à existência de dotação
 orçamentária na legislação de regência - demanda revolvimento do
 conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão
 de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art969

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00969
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art969](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art969)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2560404](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109143/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art969
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 7511](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40016/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art969
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1951926](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20500/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art969
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
