{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133202,"origem":"stj","sha256_origem":"94aaa2d192e8387076609e52a4a930a33b0a9dd760baac72996aff08169cd5b3","registro_original":{"id_fonte":"956610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149927","numero_registro":"202402106879","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\n EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA\n MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL\n E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL PARA FIXAÇÃO NA\n EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A DECISÃO FINAL PARA OBSERVÂNCIA\n DOS LIMITES DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. TEMA N.\n 587 DO STJ NÃO OFENDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\n 1. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido. O Tribunal de\n origem enfrentou especificamente a pretensão de fixar honorários na\n execução fiscal, bem como a possibilidade de cumulação com a verba\n arbitrada nos embargos, afastando a alegada violação do art. 1.022\n do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp n.\n 1.878.277/DF; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP.\n 2. O Tema n. 587 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os\n embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução,\n permitindo a fixação de honorários advocatícios em cada uma das\n ações, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação não\n exceda o limite máximo do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil\n de 1973.\n 3. A jurisprudência do STJ admite a cumulação da verba honorária\n fixada na execução fiscal com aquela arbitrada nos embargos à\n execução ou em ação anulatória, vedada a compensação e respeitados\n os limites percentuais e parâmetros legais. Precedente: AgInt no\n AgInt no REsp n. 1.845.359/PR.\n 4. A fixação de honorários sucumbenciais na execução fiscal deve\n aguardar a decisão final do processo, a fim de assegurar o respeito\n ao limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 20, § 3º, do\n CPC/1973 e no art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como a adequada\n consideração dos critérios do art. 85, § 2º, e dos parâmetros do §\n 3º. Precedentes: REsp n. 408.777/SC; REsp n. 388.764/RS; REsp n.\n 817.581/PE; REsp n. 725.023/RJ; REsp n. 826.648/RJ; REsp n.\n 927.409/SP.\n 5. Na hipótese, a exclusão de juros de mora e multa moratória já foi\n efetivada nos embargos à execução, com trânsito em julgado e\n providências executivas correlatas, inexistindo necessidade de\n sentença de extinção parcial da execução para, desde logo, fixar\n honorários, sob pena de ultrapassar, ao final, o teto legal.\n 6. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n         ART:00020 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO FINAL DO\n PROCESSO)\n    STJ - <<REsp 408777>>-SC, <<REsp 817581>>-PE,\n          <<REsp 725023>>-RJ, <<REsp 388764>>-RS,\n          <<REsp 927409>>-SP, <<REsp 826648>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"50202255ef9f54d912dcb7e2249ecf6386640b1604ec1a2c4158c251f745dd6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
