# Registro público: STJ — 2149927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94aaa2d192e8387076609e52a4a930a33b0a9dd760baac72996aff08169cd5b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956610
- **Número de registro na fonte:** 202402106879
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA
 MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL
 E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL PARA FIXAÇÃO NA
 EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A DECISÃO FINAL PARA OBSERVÂNCIA
 DOS LIMITES DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. TEMA N.
 587 DO STJ NÃO OFENDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido. O Tribunal de
 origem enfrentou especificamente a pretensão de fixar honorários na
 execução fiscal, bem como a possibilidade de cumulação com a verba
 arbitrada nos embargos, afastando a alegada violação do art. 1.022
 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp n.
 1.878.277/DF; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tema n. 587 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os
 embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução,
 permitindo a fixação de honorários advocatícios em cada uma das
 ações, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação não
 exceda o limite máximo do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil
 de 1973.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite a cumulação da verba honorária
 fixada na execução fiscal com aquela arbitrada nos embargos à
 execução ou em ação anulatória, vedada a compensação e respeitados
 os limites percentuais e parâmetros legais. Precedente: AgInt no
 AgInt no REsp n. 1.845.359/PR.
- **Item 4 (texto oficial):** A fixação de honorários sucumbenciais na execução fiscal deve
 aguardar a decisão final do processo, a fim de assegurar o respeito
 ao limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 20, § 3º, do
 CPC/1973 e no art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como a adequada
 consideração dos critérios do art. 85, § 2º, e dos parâmetros do §
 3º. Precedentes: REsp n. 408.777/SC; REsp n. 388.764/RS; REsp n.
 817.581/PE; REsp n. 725.023/RJ; REsp n. 826.648/RJ; REsp n.
 927.409/SP.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a exclusão de juros de mora e multa moratória já foi
 efetivada nos embargos à execução, com trânsito em julgado e
 providências executivas correlatas, inexistindo necessidade de
 sentença de extinção parcial da execução para, desde logo, fixar
 honorários, sob pena de ultrapassar, ao final, o teto legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA
 MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL
 E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL PARA FIXAÇÃO NA
 EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A DECISÃO FINAL PARA OBSERVÂNCIA
 DOS LIMITES DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. TEMA N.
 587 DO STJ NÃO OFENDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
 1. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido. O Tribunal de
 origem enfrentou especificamente a pretensão de fixar honorários na
 execução fiscal, bem como a possibilidade de cumulação com a verba
 arbitrada nos embargos, afastando a alegada violação do art. 1.022
 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp n.
 1.878.277/DF; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP.
 2. O Tema n. 587 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os
 embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução,
 permitindo a fixação de honorários advocatícios em cada uma das
 ações, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação não
 exceda o limite máximo do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil
 de 1973.
 3. A jurisprudência do STJ admite a cumulação da verba honorária
 fixada na execução fiscal com aquela arbitrada nos embargos à
 execução ou em ação anulatória, vedada a compensação e respeitados
 os limites percentuais e parâmetros legais. Precedente: AgInt no
 AgInt no REsp n. 1.845.359/PR.
 4. A fixação de honorários sucumbenciais na execução fiscal deve
 aguardar a decisão final do processo, a fim de assegurar o respeito
 ao limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 20, § 3º, do
 CPC/1973 e no art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como a adequada
 consideração dos critérios do art. 85, § 2º, e dos parâmetros do §
 3º. Precedentes: REsp n. 408.777/SC; REsp n. 388.764/RS; REsp n.
 817.581/PE; REsp n. 725.023/RJ; REsp n. 826.648/RJ; REsp n.
 927.409/SP.
 5. Na hipótese, a exclusão de juros de mora e multa moratória já foi
 efetivada nos embargos à execução, com trânsito em julgado e
 providências executivas correlatas, inexistindo necessidade de
 sentença de extinção parcial da execução para, desde logo, fixar
 honorários, sob pena de ultrapassar, ao final, o teto legal.
 6. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO FINAL DO
 PROCESSO)
    STJ - <<REsp 408777>>-SC, <<REsp 817581>>-PE,
          <<REsp 725023>>-RJ, <<REsp 388764>>-RS,
          <<REsp 927409>>-SP, <<REsp 826648>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
         ART:00020 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1235926](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12212/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2607221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99224/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 6271](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9026/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1817475/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.817.475 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, honorários advocatícios e princípio da causalidade. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 12b8e2d318d9d86e109afb9e8641f14f38c48eccb7f3a29138afed65c42c4c1d
- **SHA-256 do registro documental:** 94aaa2d192e8387076609e52a4a930a33b0a9dd760baac72996aff08169cd5b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1817475%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** 94aaa2d192e8387076609e52a4a930a33b0a9dd760baac72996aff08169cd5b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

