# Registro público: STJ — 2253366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f08eb4f85129794bb8b69c24cbc880c44f045917f428e7f3db873f89f46b758

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956617
- **Número de registro na fonte:** 202504783017
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
 PÚBLICO FEDERAL. URP (26,05%). DETERMINAÇÃO DO TCU DE CESSAÇÃO DO
 PAGAMENTO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (TEMA N.
 445/STF). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ.
 ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação do art. 1.022, inciso II, do Código de
 Processo Civil não especificou, de forma clara e objetiva, os pontos
 do acórdão recorrido supostamente omissos, contraditórios, obscuros
 ou com erro material, nem demonstrou a relevância desses temas para
 o desfecho da controvérsia (fl. 422). Incidência da Súmula n.
 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
 deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
 controvérsia.").
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de revisão
 dos atos concessivos de aposentadoria e pensão pelo Tribunal de
 Contas da União com esteio em fundamento constitucional autônomo e
 suficiente (Tema n. 445/STF), além de fundamentação
 infraconstitucional (fls. 366-367). Ausente a interposição de
 recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126/STJ ("É
 inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
 fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
 suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
 manifesta recurso extraordinário").
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de afastar a decadência demandaria o reexame do
 acervo fático-probatório para aferir os marcos temporais e
 circunstâncias específicos ("chegada do processo à Corte de Contas"
 e "julgamento de legalidade do ato"), o que o próprio acórdão
 determinou que fosse individualizado na fase de cumprimento do
 julgado (fls. 360/370). Óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de
 simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
 PÚBLICO FEDERAL. URP (26,05%). DETERMINAÇÃO DO TCU DE CESSAÇÃO DO
 PAGAMENTO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (TEMA N.
 445/STF). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ.
 ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. A alegação de violação do art. 1.022, inciso II, do Código de
 Processo Civil não especificou, de forma clara e objetiva, os pontos
 do acórdão recorrido supostamente omissos, contraditórios, obscuros
 ou com erro material, nem demonstrou a relevância desses temas para
 o desfecho da controvérsia (fl. 422). Incidência da Súmula n.
 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
 deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
 controvérsia.").
 2. O acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de revisão
 dos atos concessivos de aposentadoria e pensão pelo Tribunal de
 Contas da União com esteio em fundamento constitucional autônomo e
 suficiente (Tema n. 445/STF), além de fundamentação
 infraconstitucional (fls. 366-367). Ausente a interposição de
 recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126/STJ ("É
 inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
 fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
 suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
 manifesta recurso extraordinário").
 3. A pretensão de afastar a decadência demandaria o reexame do
 acervo fático-probatório para aferir os marcos temporais e
 circunstâncias específicos ("chegada do processo à Corte de Contas"
 e "julgamento de legalidade do ato"), o que o próprio acórdão
 determinou que fosse individualizado na fase de cumprimento do
 julgado (fls. 360/370). Óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de
 simples reexame de prova não enseja recurso especial").
 4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -
 SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311559>>-RS,
          <<REsp 2089769>>-PB
 (FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE
 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 2155541>>-AP,
          <<AgInt no AREsp 1675745>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 2298562>>-PR
 (DECADÊNCIA - MARCOS TEMPORAIS - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1041563>>-PB

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2253366 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f08eb4f85129794bb8b69c24cbc880c44f045917f428e7f3db873f89f46b758
- **SHA-256 do comentário:** 3b445d40ad4b7eac5bfa9972200195c67db2d47272557bf437000ca79fe5b6dc
