# Registro público: STJ — 2215219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2b22afbee8e3d553f1bdefccd0608b2bbe7508b57300dbeac6a05b99ef3f9e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956620
- **Número de registro na fonte:** 202501895487
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
 DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM
 ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
 PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 QUESTÃO ATINENTE À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA
 EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS EM ÁREA URBANA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
 NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
 OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS.
 INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, em sede de apelação do Município de Palmas,
 com o fim de aferir a correção dos lançamentos de IPTU, o Tribunal
 de Justiça do Estado do Tocantins considerou necessária a realização
 de perícia em área urbana para a verificação dos melhoramentos
 referidos no § 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo em vista a questão relacionada à necessidade de prova
 pericial ter sido decidida pelo juiz de primeiro grau e veiculada no
 recurso de apelação do Município, com devolução do exame ao
 Tribunal de Justiça, não se verifica violação do art. 1.010 do
 CPC/2015,
- **Item 4 (texto oficial):** Com relação aos arts. 141, 492, 1.010 e 1.013 do CPC/2015, o
 Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração,
 não os apreciou, motivo pelo qual está ausente o prequestionamento,
 o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso
 especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
 DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM
 ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
 PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 QUESTÃO ATINENTE À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA
 EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS EM ÁREA URBANA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
 NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
 OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS.
 INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
 PROVIDO.
 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
 2. No caso dos autos, em sede de apelação do Município de Palmas,
 com o fim de aferir a correção dos lançamentos de IPTU, o Tribunal
 de Justiça do Estado do Tocantins considerou necessária a realização
 de perícia em área urbana para a verificação dos melhoramentos
 referidos no § 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional.
 3. Tendo em vista a questão relacionada à necessidade de prova
 pericial ter sido decidida pelo juiz de primeiro grau e veiculada no
 recurso de apelação do Município, com devolução do exame ao
 Tribunal de Justiça, não se verifica violação do art. 1.010 do
 CPC/2015,
 4. Com relação aos arts. 141, 492, 1.010 e 1.013 do CPC/2015, o
 Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração,
 não os apreciou, motivo pelo qual está ausente o prequestionamento,
 o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso
 especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art32_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
    STF - [[AI-QO 791292]]-PE
 (INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1684533>>-MT, <<AREsp 1783990>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 ART:01010 ART:01022
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00032 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art32_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art32_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1010)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2065840](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29489/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art32_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2031530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21586/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2239119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
- **SHA-256 do registro documental:** c2b22afbee8e3d553f1bdefccd0608b2bbe7508b57300dbeac6a05b99ef3f9e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** c2b22afbee8e3d553f1bdefccd0608b2bbe7508b57300dbeac6a05b99ef3f9e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.074.065 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074065/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2074065%2F)

### [Tema 1267 do STJ: Decisão do juiz de primeiro grau](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1267/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1267%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215219 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c2b22afbee8e3d553f1bdefccd0608b2bbe7508b57300dbeac6a05b99ef3f9e7
- **SHA-256 do comentário:** e348fca524c47b639dada60115ab1a849e9c1123ccd8623168c3d74037e24fbd
