{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133205,"origem":"stj","sha256_origem":"2ad325c94f9784a63a2add65b498d741147475ad69b2eb487672a9b07fc1f14b","registro_original":{"id_fonte":"956621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2250119","numero_registro":"202504899171","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\n SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO\n SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS.\n ATIVIDADES HOSPITALARES. TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE\n JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA\n IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\n NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DEPEDENTE DO REEXAME DE PROVAS.\n INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO\n PROVIDO.\n 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil\n - CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,\n externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão\n embargado.\n 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o\n Tema n. 217 do STJ, definiu que a expressão serviços hospitalares se\n refere àqueles realizados com a finalidade de promoção da saúde,\n ainda que não sejam prestados no interior do estabelecimento\n hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas.\n 3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal\n Superior, após o início de vigência da Lei n. 11.727/2008, o direito\n às bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL está condicionado à\n forma de sociedade empresária e ao atendimento das normas da\n Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, como exige a Lei\n n. 9.249/1995, arts. 15, inciso III, alínea a, e 20. Precedentes.\n 4. No caso dos autos, os delineamentos fáticos realizados pelo\n magistrado de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal não\n permitem a revisão do acórdão recorrido, pela improcedência do\n pedido autoral; e, por isso, a Súmula n. 7 do STJ impede o\n conhecimento do recurso especial, tendo em vista a necessidade de\n exame de provas para aferir a existência de estrutura empresarial, o\n atendimento às normas da Agência de Vigilância Sanitária e a\n prestação de serviços que possam ser equiparados aos serviços\n hospitalares.\n 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011727 ANO:2008","LEG:FED LEI:009249 ANO:1995\n         ART:00015 INC:00003 LET:A ART:00020","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - LIMITAÇÃO NO ENQUADRAMENTO)\n    STJ - <<REsp 951251>>-PR\n (SERVIÇO DE NATUREZA HOSPITALAR - FINALIDADE - PROMOÇÃO DA SAÚDE)\n    STJ - <<REsp 1116399>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 217)\n (SERVIÇO DE NATUREZA HOSPITALAR - PROMOÇÃO DA SAÚDE - CONSULTAS\n MÉDICAS)\n    STJ - <<EDcl no REsp 1116399>>-BA, <<AgRg no Ag 1428900>>-MG,\n          <<REsp 797976>>-SC, <<REsp 831731>>-RS\n (SERVIÇOS HOSPITALARES - IRPJ E CSLL - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA -\n SOCIEDADE EMPRESÁRIA)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2764924>>-RS,\n          <<AgInt no REsp 2000219>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"daecb0eec5aa6daa6cf46af959b2b1a54b95b3dde18e93f97ef2512e86e5101b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
