# Registro público: STJ — 2254968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f006fba04a3e35dc99a57c0cb72767613884c91d93e98a732a47115478238da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956623
- **Número de registro na fonte:** 202600160553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
 FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. MUNICÍPIO DE
 BELO HORIZONTE. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMUNIDADE
 TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM TESE
 DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO
 (TEMA N. 224 DO STF). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Após reconhecer a repercussão geral do Tema n. 224, o Supremo
 Tribunal Federal definiu tese de que a União Federal deve responder
 pelos débitos de IPTU da Rede Ferroviária Federal S/A., cujos fatos
 geradores ocorreram à época de sua existência, uma vez que a extinta
 sociedade de economia mista não tinha direito à imunidade
 tributária.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com
 tese definida em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
 FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. MUNICÍPIO DE
 BELO HORIZONTE. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMUNIDADE
 TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM TESE
 DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO
 (TEMA N. 224 DO STF). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
 PROVIDO.
 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
 2. Após reconhecer a repercussão geral do Tema n. 224, o Supremo
 Tribunal Federal definiu tese de que a União Federal deve responder
 pelos débitos de IPTU da Rede Ferroviária Federal S/A., cujos fatos
 geradores ocorreram à época de sua existência, uma vez que a extinta
 sociedade de economia mista não tinha direito à imunidade
 tributária.
 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com
 tese definida em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal.
 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - NÃO APLICAÇÃO À EXTINTA REDE
 FERROVIÁRIA FEDERAL)
    STF - [[RE 599176]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 224),
          [[RE-AgR 966497]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
