# Registro público: STJ — 3169094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ef25d9b3a9b156c5a890e6eff9ce7846cd030250eee6e23eb9fcfc57b24ef45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO
 DE INFRAÇÃO. MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA CONTRARIEDADE A
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE.
 ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.  INEXISTENTE. PLEITO
 PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR
 OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MOTIVAÇÃO, DO DEVIDO
 PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA RAZOABILIDADE
 E DA PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS
 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO
 APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
 PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
 o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
 ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
 o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que o processo administrativo não
 padece de qualquer nulidade, foi devidamente comprovada a prática da
 conduta que culminou com a lavratura do auto de infração e que o
 quantum da multa aplicada não desborda dos princípios da
 proporcionalidade e razoabilidade. A inversão do julgado encontra
 óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante às teses de afronta aos princípios da motivação, do
 contraditório e da ampla defesa, nas razões do apelo nobre, não foi
 impugnado de forma concreta e específica, fundamento do acórdão
 recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO
 DE INFRAÇÃO. MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA CONTRARIEDADE A
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE.
 ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.  INEXISTENTE. PLEITO
 PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR
 OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MOTIVAÇÃO, DO DEVIDO
 PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA RAZOABILIDADE
 E DA PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS
 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO
 APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
 PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
 o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
 ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
 o dever de fundamentação das decisões judiciais.
 3. O Tribunal de origem concluiu que o processo administrativo não
 padece de qualquer nulidade, foi devidamente comprovada a prática da
 conduta que culminou com a lavratura do auto de infração e que o
 quantum da multa aplicada não desborda dos princípios da
 proporcionalidade e razoabilidade. A inversão do julgado encontra
 óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
 4. No tocante às teses de afronta aos princípios da motivação, do
 contraditório e da ampla defesa, nas razões do apelo nobre, não foi
 impugnado de forma concreta e específica, fundamento do acórdão
 recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 1ef25d9b3a9b156c5a890e6eff9ce7846cd030250eee6e23eb9fcfc57b24ef45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

