# Registro público: STJ — 3152396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dde1f79a1290c50af491ba8db95f6ca6ae86693e333acd72befb382978e73927

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956625
- **Número de registro na fonte:** 202600158640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE
 DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE
 INATIVIDADE DETERMINADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
 REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO NO
 RECURSO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
 PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos
 importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta,
 que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. No
 caso concreto, o juízo a quo fundamentou o acórdão no sentido da
 ocorrência de coisa julgada, questão que levou à extinção dos autos
 sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise das demais
 matérias recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de violação ao art. 115, parágrafo único, da
 Lei Complementar n. 53/1990, mostra-se inviável a sua revisão na via
 do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por
 analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que o ato administrativo que cassou os proventos de
 aposentadoria foi editado em cumprimento de determinação judicial,
 observa-se que a parte pretende em verdade, desconstituir decisão
 transitada em julgado. No entanto, a desconstituição da coisa
 julgada, seja ela material ou formal, só é possível, em regra, com o
 ajuizamento da ação rescisória.
- **Item 4 (texto oficial):** É vedado novo julgamento da mesma lide, salvo no caso de relação
 jurídica de trato continuado, sujeita à modificação no estado de
 fato ou de direito. Ausente tal alteração, a rediscussão da matéria
 afronta a coisa julgada.
- **Item 5 (texto oficial):** Para afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da
 ocorrência de coisa julgada, seria necessário reexame de matéria
 fático-probatória.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 884
 do Código Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus
 embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
 prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE
 DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE
 INATIVIDADE DETERMINADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
 REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO NO
 RECURSO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
 PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos
 importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta,
 que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. No
 caso concreto, o juízo a quo fundamentou o acórdão no sentido da
 ocorrência de coisa julgada, questão que levou à extinção dos autos
 sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise das demais
 matérias recursais.
 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
 3. Quanto à alegação de violação ao art. 115, parágrafo único, da
 Lei Complementar n. 53/1990, mostra-se inviável a sua revisão na via
 do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por
 analogia.
 3. Considerando que o ato administrativo que cassou os proventos de
 aposentadoria foi editado em cumprimento de determinação judicial,
 observa-se que a parte pretende em verdade, desconstituir decisão
 transitada em julgado. No entanto, a desconstituição da coisa
 julgada, seja ela material ou formal, só é possível, em regra, com o
 ajuizamento da ação rescisória.
 4. É vedado novo julgamento da mesma lide, salvo no caso de relação
 jurídica de trato continuado, sujeita à modificação no estado de
 fato ou de direito. Ausente tal alteração, a rediscussão da matéria
 afronta a coisa julgada.
 5. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da
 ocorrência de coisa julgada, seria necessário reexame de matéria
 fático-probatória.
 6. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 884
 do Código Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus
 embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
 prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** dde1f79a1290c50af491ba8db95f6ca6ae86693e333acd72befb382978e73927
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3152396 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dde1f79a1290c50af491ba8db95f6ca6ae86693e333acd72befb382978e73927
- **SHA-256 do comentário:** d3acd738534423eaa83e63464c6771a93cf3ff1da6ca02861f274487fa1d8dff
