{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133209,"origem":"stj","sha256_origem":"f2bd3604527fc612fdde3cd12a8f019f04eb880726b893833c56870ea7f96cde","registro_original":{"id_fonte":"956688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2883443","numero_registro":"202500903082","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.\n ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU AS ALEGAÇÕES\n DA PARTE AGRAVANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.\rI\n - De fato, o acórdão deixou de analisar as alegações do Município do\n Rio de Janeiro contra a decisão que acolheu o pedido de homologação\n da desistência do mandado de segurança. Assim, passa-se a analisar\n as alegações do agravo interno.\rII - O Superior Tribunal de Justiça\n tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no\n julgamento do RE n. 669.367, (relator Ministro Luiz Fux, relatora p/\n o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013,\n DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n.\n 530/STF), segundo o qual \" é  lícito ao impetrante desistir da ação\n de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da\n autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada\n ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos\n necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento,\n mesmo após eventual sentença concessiva do \"writ\" constitucional,\n não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, §\n 4º, do CPC/1973.\" Acerca do assunto, destacam-se os seguintes\n precedentes: DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman\n Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/7/2019; AgInt\n na DESIS nos EDcl no AREsp n. 85.071/RS, relator Ministro Sérgio\n Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 15/4/2019; e AgInt\n na DESIS no AREsp n. 1.202.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,\n Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 7/8/2019.\rIII -\n Considerando que foram cumpridas as formalidades previstas nos arts.\n 104 e 105, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência da\n ação, nos termos em que formulado pela requerente, e, nessa\n extensão, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos\n do art. 485, VIII, do CPC/2015. Assim, o agravo interno não merece\n provimento.\rIV - Acolhidos os embargos de declaração para correção\n do erro material.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis\n Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\n Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"036f700bc4d7c5be5e9d1179b5ff18b3d75bd001636050e1ea2b94fee1af6be7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
