# Registro público: STJ — 2883443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2bd3604527fc612fdde3cd12a8f019f04eb880726b893833c56870ea7f96cde

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956688
- **Número de registro na fonte:** 202500903082
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU AS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I - De fato, o acórdão deixou de analisar as alegações do Município do Rio de Janeiro contra a decisão que acolheu o pedido de homologação da desistência do mandado de segurança. Assim, passa-se a analisar as alegações do agravo interno. II - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (relator Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal P…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
 ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU AS ALEGAÇÕES
 DA PARTE AGRAVANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
I
 - De fato, o acórdão deixou de analisar as alegações do Município do
 Rio de Janeiro contra a decisão que acolheu o pedido de homologação
 da desistência do mandado de segurança. Assim, passa-se a analisar
 as alegações do agravo interno.
II - O Superior Tribunal de Justiça
 tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
 julgamento do RE n. 669.367, (relator Ministro Luiz Fux, relatora p/
 o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013,
 DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n.
 530/STF), segundo o qual " é  lícito ao impetrante desistir da ação
 de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da
 autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada
 ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos
 necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento,
 mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional,
 não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, §
 4º, do CPC/1973." Acerca do assunto, destacam-se os seguintes
 precedentes: DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman
 Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/7/2019; AgInt
 na DESIS nos EDcl no AREsp n. 85.071/RS, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 15/4/2019; e AgInt
 na DESIS no AREsp n. 1.202.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
 Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 7/8/2019.
III -
 Considerando que foram cumpridas as formalidades previstas nos arts.
 104 e 105, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência da
 ação, nos termos em que formulado pela requerente, e, nessa
 extensão, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos
 do art. 485, VIII, do CPC/2015. Assim, o agravo interno não merece
 provimento.
IV - Acolhidos os embargos de declaração para correção
 do erro material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
 Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
 Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f2bd3604527fc612fdde3cd12a8f019f04eb880726b893833c56870ea7f96cde
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f2bd3604527fc612fdde3cd12a8f019f04eb880726b893833c56870ea7f96cde
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

