# Registro público: STJ — 1744409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92e10de554a2eb6a1b5d8cfd3336347e8eeff6d1eb6b03c7b97a0250061b6813

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956690
- **Número de registro na fonte:** 202002074480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão no julgado, ou corrigir erro material, não sendo sede para rediscussão de julgamento. 2. Considerando a legislação vigente à época do ajuizamento da aç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
 INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, I, DA LEI
 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
 EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, os embargos de declaração devem esclarecer
 obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão no julgado, ou
 corrigir erro material, não sendo sede para rediscussão de
 julgamento.
2. Considerando a legislação vigente à época do
 ajuizamento da ação e a jurisprudência então dominante, não há vício
 de omissão, porque foram expostos os motivos que levaram ao não
 provimento do agravo interno.
3. Porém, após a interposição dos
 embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou
 significativas alterações na Lei 8.429/1992. Com o julgamento do
 Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal e o
 Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que "as alterações
 promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992
 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na
 vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
 em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux,
 relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes.
4. A situação posta neste
 recurso reclama solução idêntica ao precedente mencionado, haja
 vista: (a) versar sobre condenação exclusiva do embargante pela
 prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado;
 (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão
 geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada ao embargante,
 na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum
 dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei
 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao
 erário.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
 infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, após o voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acolhendo os
 embargos de declaração, com efeitos modificativos, o voto vogal
 divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitando
 os embargos de declaração, a ratificação de voto do Sr. Ministro
 Afrânio Vilela, o voto do Sr. Ministro Falcão acompanhando a
 divergência, os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e
 Teodoro Silva Santos acompanhando o Sr. Ministro Relator, por
 maioria, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos
 a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
 Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
 Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 92e10de554a2eb6a1b5d8cfd3336347e8eeff6d1eb6b03c7b97a0250061b6813
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 92e10de554a2eb6a1b5d8cfd3336347e8eeff6d1eb6b03c7b97a0250061b6813
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1744409 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 92e10de554a2eb6a1b5d8cfd3336347e8eeff6d1eb6b03c7b97a0250061b6813
- **SHA-256 do comentário:** 5009d1cddabe201999659bf2df62370fb7b1a524ec87b253a86e089f526112bb
