{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133227,"origem":"stj","sha256_origem":"d55c2adcde32030e987d58fbbd847865bbdf83e3d33d2195a8fccd3c88ff48df","registro_original":{"id_fonte":"956779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220079","numero_registro":"202502317643","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO ANULATÓRIA\n DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.\n INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO.\n IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n 1. Recurso especial interposto por sociedade empresária contra\n acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios\n que fixou o valor da causa em ação anulatória de decisão\n administrativa, correspondente ao lucro estimado da proposta\n vencedora em pregão eletrônico, equivalente a 1,80% do valor do\n contrato.\n 2. Alegação de violação aos arts. 1.022, I, e 292, II e § 3º, do\n CPC/2015, sob o argumento de que o valor da causa deveria\n corresponder ao valor do contrato e que o acórdão recorrido seria\n contraditório ao afastar o contrato como parâmetro e, ao mesmo\n tempo, utilizar seu lucro estimado como base.\n 3. O Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, a\n matéria submetida à sua apreciação, não havendo omissão,\n contradição, obscuridade ou erro material, conforme jurisprudência\n consolidada do STJ.\n 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca do\n parâmetro para designar o proveito econômico e indicar o valor da\n causa demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é\n vedado pela Súmula 7 do STJ.\n 5. A aplicação da Súmula 7 do STJ, quando o recurso especial é\n interposto com fundamento na alínea \"a\" do permissivo\n constitucional, obsta o seu conhecimento também pela alegada\n divergência jurisprudencial acerca da mesma matéria.\n 6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00292 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"930e86dff009785fb5249b04811a467c8d88c862e77bb9897ed8295d7e9daace","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
