# Registro público: STJ — 2255956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24cdf6a27c74b7b47df6ef1a63ebce8f40408426e0472491f9f80f27e6e7c3df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956780
- **Número de registro na fonte:** 202600256920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
 COMPETÊNCIA DO STF. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITO DE
 PRECATÓRIO CEDIDO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE LEI
 ESTADUAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
 ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a parte alegue negativa de prestação jurisdicional,
 não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da
 análise dessas questões para o caso concreto. O conhecimento desse
 capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da
 controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte
 local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação
 da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação
 de débito de ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Sul com crédito
 oriundo de precatório expedido pelo próprio Estado, adquirido por
 cessão, sem a existência de lei estadual autorizativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a
 compensação tributária somente é admitida quando houver lei
 específica do ente tributante que a autorize, não podendo o Poder
 Judiciário suprir a ausência de previsão legislativa para determinar
 o encontro de contas.
- **Item 5 (texto oficial):** Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no
 sentido de que "não é possível a compensação tributária na ausência
 de lei estadual autorizadora" (AgInt no AgInt no AREsp n.
 1.233.736/MG, Primeira Turma, DJe 13/5/2020). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
 COMPETÊNCIA DO STF. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITO DE
 PRECATÓRIO CEDIDO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE LEI
 ESTADUAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
 ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
 1. Não obstante a parte alegue negativa de prestação jurisdicional,
 não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da
 análise dessas questões para o caso concreto. O conhecimento desse
 capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da
 controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte
 local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação
 da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
 3. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação
 de débito de ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Sul com crédito
 oriundo de precatório expedido pelo próprio Estado, adquirido por
 cessão, sem a existência de lei estadual autorizativa.
 4. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a
 compensação tributária somente é admitida quando houver lei
 específica do ente tributante que a autorize, não podendo o Poder
 Judiciário suprir a ausência de previsão legislativa para determinar
 o encontro de contas.
 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no
 sentido de que "não é possível a compensação tributária na ausência
 de lei estadual autorizadora" (AgInt no AgInt no AREsp n.
 1.233.736/MG, Primeira Turma, DJe 13/5/2020). Precedentes.
 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
 Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÉBITO TRIBUTÁRIO E CRÉDITO DE PRECATÓRIO - COMPENSAÇÃO -
 AUTORIZAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA)
    STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1233736>>-MG,
          <<AgInt no AREsp 2781394>>-RJ,
          <<AgInt no REsp 2127634>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2168122>>-RJ, <<REsp 1662594>>-RS,
          <<REsp 1650809>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00170

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art170)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2206562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2164212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81204/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2071358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43717/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [ADI 7587 no STF: Crédito Tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-adi-7587/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-adi-7587%2F)

### [REsp 2.083.104 do STJ: crédito tributário e pedido administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2083104/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2083104%2F)

### [Súmula 213 do STJ: mandado de segurança e compensação](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-213%2F)

### [Súmula 460 do STJ: compensação já feita não se convalida por MS](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-460/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-460%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255956 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24cdf6a27c74b7b47df6ef1a63ebce8f40408426e0472491f9f80f27e6e7c3df
- **SHA-256 do comentário:** ca64f74d5e93469e83da8899ed604e70ba6e506c866e1cc9826d5cd2221e0b36
