{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133229,"origem":"stj","sha256_origem":"432cc31bed22dd3a180e281dce78f351f503e734dc3efb5b8de29a90b259ed42","registro_original":{"id_fonte":"956781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218533","numero_registro":"202502161840","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE\n AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS\n - ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM MERCADORIAS A ÁREAS\n DE LIVRE COMÉRCIO DISTINTAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. AUSÊNCIA DO\n PROCEDIMENTO DE INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS NOS RESPECTIVOS\n TERRITÓRIOS. ACÓRDÃO  RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO\n AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\n FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADDE EXAME DE LEGISLAÇÃO\n DISTRITAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\n 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\n julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\n e suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n 2. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso\n especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão cuja\n conclusão se apoia em fundamentação constitucional.\n 3. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos\n de lei federal tidos por violado não contêm comando normativo apto\n à impugnação do acórdão recorrido. Observâncias das Súmula n. 283 e\n n. 284 do STF.\n 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no\n sentido de que a imunidade conferida à Zona Franca de Manaus não\n pode ser estendida, de forma automática, às operações de remessa de\n mercadorias para outras Áreas de Livre Comércio, sendo necessária a\n observância da legislação específica para cada ente tributante.\n Precedentes.\n 5. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e\n dos Territórios, após distinguir as hipóteses de imunidade e isenção\n tributárias, com fundamentação constitucional, decidiu que as\n operações interestaduais não estariam isentas do ICMS, uma vez que a\n sociedade empresária não cumpriu o procedimento de internamento das\n mercadorias nos territórios das Áreas de Livre Comércio.\n 6. No contexto, eventual alteração do acórdão recorrido dependeria\n do exame da legislação do Distrito Federal para o fim de constatar a\n existência de norma que pudesse impedir o lançamento para a\n hipótese de não internalização das mercadorias. Portanto, o\n conhecimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula n.\n 280 do STF.\n 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:000834 ANO:2019\n (SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00105 INC:00003","LEG:FED DEL:000517 ANO:1992\n         ART:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000280 SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED DEL:000356 ANO:1968\n         ART:00001 PAR:00001","LEG:FED LEI:011732 ANO:2008\n         ART:00007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01022","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n         ART:00040"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n    STF - [[ AI-QO-RG  791292]]\n (BENEFÍCIO FISCAL - ZONA FRANCA DE MANAUS - EXTENSÃO A OUTRAS ÁREAS\n DE LIVRE COMÉRCIO)\n    STJ - <<AgInt nos EAREsp 2447572>>-AP,\n          <<AgInt no AREsp 2942294>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 2871737>>-AP,\n          <<AgInt no AREsp 2776834>>-AP,\n          <<AgInt no REsp 2085806>>-AP,\n          <<AgInt nos EDcl no REsp 2008628>>-SC,\n          <<REsp 1861806>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a85f27026acecf4672630f98135ac80f4e2dfadd2406abc208e7d719e516579b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
