# Registro público: STJ — 2218533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 432cc31bed22dd3a180e281dce78f351f503e734dc3efb5b8de29a90b259ed42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956781
- **Número de registro na fonte:** 202502161840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
 AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
 - ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM MERCADORIAS A ÁREAS
 DE LIVRE COMÉRCIO DISTINTAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. AUSÊNCIA DO
 PROCEDIMENTO DE INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS NOS RESPECTIVOS
 TERRITÓRIOS. ACÓRDÃO  RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
 AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADDE EXAME DE LEGISLAÇÃO
 DISTRITAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso
 especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão cuja
 conclusão se apoia em fundamentação constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos
 de lei federal tidos por violado não contêm comando normativo apto
 à impugnação do acórdão recorrido. Observâncias das Súmula n. 283 e
 n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
 sentido de que a imunidade conferida à Zona Franca de Manaus não
 pode ser estendida, de forma automática, às operações de remessa de
 mercadorias para outras Áreas de Livre Comércio, sendo necessária a
 observância da legislação específica para cada ente tributante.
 Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
 dos Territórios, após distinguir as hipóteses de imunidade e isenção
 tributárias, com fundamentação constitucional, decidiu que as
 operações interestaduais não estariam isentas do ICMS, uma vez que a
 sociedade empresária não cumpriu o procedimento de internamento das
 mercadorias nos territórios das Áreas de Livre Comércio.
- **Item 6 (texto oficial):** No contexto, eventual alteração do acórdão recorrido dependeria
 do exame da legislação do Distrito Federal para o fim de constatar a
 existência de norma que pudesse impedir o lançamento para a
 hipótese de não internalização das mercadorias. Portanto, o
 conhecimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula n.
 280 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
 AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
 - ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM MERCADORIAS A ÁREAS
 DE LIVRE COMÉRCIO DISTINTAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. AUSÊNCIA DO
 PROCEDIMENTO DE INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS NOS RESPECTIVOS
 TERRITÓRIOS. ACÓRDÃO  RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
 AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADDE EXAME DE LEGISLAÇÃO
 DISTRITAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
 2. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso
 especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão cuja
 conclusão se apoia em fundamentação constitucional.
 3. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos
 de lei federal tidos por violado não contêm comando normativo apto
 à impugnação do acórdão recorrido. Observâncias das Súmula n. 283 e
 n. 284 do STF.
 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
 sentido de que a imunidade conferida à Zona Franca de Manaus não
 pode ser estendida, de forma automática, às operações de remessa de
 mercadorias para outras Áreas de Livre Comércio, sendo necessária a
 observância da legislação específica para cada ente tributante.
 Precedentes.
 5. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
 dos Territórios, após distinguir as hipóteses de imunidade e isenção
 tributárias, com fundamentação constitucional, decidiu que as
 operações interestaduais não estariam isentas do ICMS, uma vez que a
 sociedade empresária não cumpriu o procedimento de internamento das
 mercadorias nos territórios das Áreas de Livre Comércio.
 6. No contexto, eventual alteração do acórdão recorrido dependeria
 do exame da legislação do Distrito Federal para o fim de constatar a
 existência de norma que pudesse impedir o lançamento para a
 hipótese de não internalização das mercadorias. Portanto, o
 conhecimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula n.
 280 do STF.
 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
    STF - [[ AI-QO-RG  791292]]
 (BENEFÍCIO FISCAL - ZONA FRANCA DE MANAUS - EXTENSÃO A OUTRAS ÁREAS
 DE LIVRE COMÉRCIO)
    STJ - <<AgInt nos EAREsp 2447572>>-AP,
          <<AgInt no AREsp 2942294>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2871737>>-AP,
          <<AgInt no AREsp 2776834>>-AP,
          <<AgInt no REsp 2085806>>-AP,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 2008628>>-SC,
          <<REsp 1861806>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:000834 ANO:2019
 (SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003
- LEG:FED DEL:000517 ANO:1992
         ART:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000280 SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED DEL:000356 ANO:1968
         ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED LEI:011732 ANO:2008
         ART:00007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
         ART:00040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2133501](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68748/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 432cc31bed22dd3a180e281dce78f351f503e734dc3efb5b8de29a90b259ed42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

