{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133230,"origem":"stj","sha256_origem":"a8851995350fe4fd82c7878e0f2bba754e04efa3265cc067ce46f6780ed286d0","registro_original":{"id_fonte":"956782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2254842","numero_registro":"202600242134","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL\n POR HECTARE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE\n ORIGEM. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.\n SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. APELO\n NOBRE NÃO CONHECIDO.\n 1. Hipótese em que, no recurso especial, a Recorrente deixou de\n impugnar fundamentos determinantes do acórdão recorrido. Assim, não\n observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice\n nas Súmulas n. 283 e 284/STF.\n 2. A inversão da conclusão da Corte regional quanto à necessidade de\n dilação probatória demandaria incursão aprofundada no caderno de\n provas, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n 3. A despeito da oposição de embargos declaratórios, os argumentos\n que amparam a tese de prescrição não foram examinados pelo Tribunal\n local, razão pela qual é forçosa a conclusão quanto à ausência de\n prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso\n especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código\n de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão\n por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de\n configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de\n direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.\n 4. A tese de decadência também não foi examinada pelo Colegiado\n regional. Aliás, a referida argumentação nem mesmo constou na\n petição de agravo de instrumento, isto é não foi suscitada pela\n parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida\n na oposição dos embargos de declaração. Por essa razão, o tema\n carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211\n do STJ.\n 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de\n óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com\n base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise\n da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ainda\n que assim não fosse, os julgados confrontados nem mesmo possuem\n similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido não examinou o\n mérito da alegação de prescrição, por entender necessária dilação\n probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade,\n enquanto que o aresto paradigma examinou o mérito da prescrição.\n Portanto, não está demonstrada a alegada divergência\n jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.\n 6. Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA\n OU EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - REVISÃO)\n    STJ - <<AgRg no AREsp 841849>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 2330938>>-DF,\n          <<AgInt no REsp 2019904>>-RS,\n          <<AgInt no AREsp 1850443>>-RS,\n          <<AgInt no REsp 1936198>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 1926463>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"480d70c24b3d69cde61203e18a19f580dbb2375152e8c7c7743bdab96e797a18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a8851995350fe4fd82c7878e0f2bba754e04efa3265cc067ce46f6780ed286d0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
