# Registro público: STJ — 2254842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8851995350fe4fd82c7878e0f2bba754e04efa3265cc067ce46f6780ed286d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956782
- **Número de registro na fonte:** 202600242134
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL
 POR HECTARE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE
 ORIGEM. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
 SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. APELO
 NOBRE NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que, no recurso especial, a Recorrente deixou de
 impugnar fundamentos determinantes do acórdão recorrido. Assim, não
 observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice
 nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A inversão da conclusão da Corte regional quanto à necessidade de
 dilação probatória demandaria incursão aprofundada no caderno de
 provas, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito da oposição de embargos declaratórios, os argumentos
 que amparam a tese de prescrição não foram examinados pelo Tribunal
 local, razão pela qual é forçosa a conclusão quanto à ausência de
 prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso
 especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código
 de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão
 por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de
 configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de
 direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de decadência também não foi examinada pelo Colegiado
 regional. Aliás, a referida argumentação nem mesmo constou na
 petição de agravo de instrumento, isto é não foi suscitada pela
 parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida
 na oposição dos embargos de declaração. Por essa razão, o tema
 carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211
 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
 óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
 base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
 da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ainda
 que assim não fosse, os julgados confrontados nem mesmo possuem
 similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido não examinou o
 mérito da alegação de prescrição, por entender necessária dilação
 probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade,
 enquanto que o aresto paradigma examinou o mérito da prescrição.
 Portanto, não está demonstrada a alegada divergência
 jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL
 POR HECTARE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE
 ORIGEM. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
 SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. APELO
 NOBRE NÃO CONHECIDO.
 1. Hipótese em que, no recurso especial, a Recorrente deixou de
 impugnar fundamentos determinantes do acórdão recorrido. Assim, não
 observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice
 nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
 2. A inversão da conclusão da Corte regional quanto à necessidade de
 dilação probatória demandaria incursão aprofundada no caderno de
 provas, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 3. A despeito da oposição de embargos declaratórios, os argumentos
 que amparam a tese de prescrição não foram examinados pelo Tribunal
 local, razão pela qual é forçosa a conclusão quanto à ausência de
 prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso
 especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código
 de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão
 por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de
 configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de
 direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
 4. A tese de decadência também não foi examinada pelo Colegiado
 regional. Aliás, a referida argumentação nem mesmo constou na
 petição de agravo de instrumento, isto é não foi suscitada pela
 parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida
 na oposição dos embargos de declaração. Por essa razão, o tema
 carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211
 do STJ.
 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
 óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
 base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
 da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ainda
 que assim não fosse, os julgados confrontados nem mesmo possuem
 similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido não examinou o
 mérito da alegação de prescrição, por entender necessária dilação
 probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade,
 enquanto que o aresto paradigma examinou o mérito da prescrição.
 Portanto, não está demonstrada a alegada divergência
 jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.
 6. Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
 OU EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - REVISÃO)
    STJ - <<AgRg no AREsp 841849>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2330938>>-DF,
          <<AgInt no REsp 2019904>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 1850443>>-RS,
          <<AgInt no REsp 1936198>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1926463>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2254842 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a8851995350fe4fd82c7878e0f2bba754e04efa3265cc067ce46f6780ed286d0
- **SHA-256 do comentário:** 32f7e9eb81cf1847cf60d7593c1f54790b04a645b2204408baa0e6750b4f742b
