{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133232,"origem":"stj","sha256_origem":"cd89b1b04b7e19be1a6d90c333bc1710d4289299c42b42a500aead77235e9298","registro_original":{"id_fonte":"956785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135731","numero_registro":"202401256168","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREI TO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\n RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO\n PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.\n INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE.\n INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS\n INTERESSES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 985 DO CPC, 6º DO DECRETO-LEI\n 4.657/1942 E 32 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO\n DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\n PROVIDO\r1. O simples descontentamento da parte com o resultado do\n julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de\n declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente\n abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera\n insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos\n embargos de declaração.\r2. \"O prequestionamento é exigência\n inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se\n como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso\n especial, inclusive para as matérias de ordem pública\" (AgInt no\n AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\n Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).\r3. O art.\n 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias,\n aplica-se exclusivamente a reservatórios artificiais registrados ou\n com contratos de concessão assinados antes da Medida Provisória nº\n 2.166-67/2001, consolidando ocupações antrópicas preexistentes a\n 22/7/2008.\r4. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a\n APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º\n do Código Florestal, que estabelecem parâmetros mínimos e máximos\n para a delimitação da APP.\r5. Agravo interno parcialmente provido\n para definir que o artigo 62 do Novo Código Florestal não\n desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas tolera as\n ocupações anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP constante da\n licença ambiental de operação define a Área de Preservação\n Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho\n de 2008, devendo ser demolidas apenas as construções posteriores a\n esta data e que estiverem em desacordo com a área de preservação\n permanente definida na respectiva licença ambiental.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,\n Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva\n Santos.\rImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"338a56c5d07c23183d7f04bf65dc07a254721fbbd822dd685dcde78e4c4203b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
