# Registro público: STJ — 2135731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd89b1b04b7e19be1a6d90c333bc1710d4289299c42b42a500aead77235e9298

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREI TO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 985 DO CPC, 6º DO DECRETO-LEI 4.657/1942 E 32 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pre…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREI TO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
 PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
 INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE.
 INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS
 INTERESSES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 985 DO CPC, 6º DO DECRETO-LEI
 4.657/1942 E 32 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO
 DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
 PROVIDO
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do
 julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
 declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
 abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera
 insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
2. "O prequestionamento é exigência
 inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se
 como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso
 especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no
 AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
3. O art.
 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias,
 aplica-se exclusivamente a reservatórios artificiais registrados ou
 com contratos de concessão assinados antes da Medida Provisória nº
 2.166-67/2001, consolidando ocupações antrópicas preexistentes a
 22/7/2008.
4. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a
 APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º
 do Código Florestal, que estabelecem parâmetros mínimos e máximos
 para a delimitação da APP.
5. Agravo interno parcialmente provido
 para definir que o artigo 62 do Novo Código Florestal não
 desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas tolera as
 ocupações anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP constante da
 licença ambiental de operação define a Área de Preservação
 Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho
 de 2008, devendo ser demolidas apenas as construções posteriores a
 esta data e que estiverem em desacordo com a área de preservação
 permanente definida na respectiva licença ambiental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
 Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva
 Santos.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
