{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133233,"origem":"stj","sha256_origem":"a06d39c7bb43c084a283a5eb7527a3840654678a63d66fdf5c64e90d12b7aeb6","registro_original":{"id_fonte":"956804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121486","numero_registro":"202400301225","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS\n SÓCIOS NO POLO PASSIVO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ANALISADOS. RETORNO\n DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE\n PREJUÍZO DA AVALIAÇÃO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO\n INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno\n interposto contra decisão que conheceu do recurso especial somente\n em relação à violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe\n provimento.\rII. Questão em discussão\r2. Duas questões em discussão:\n a) saber se a inclusão de sócios no polo passivo da ação civil\n pública, com base na desconsideração da personalidade jurídica, pode\n ser mantida sem a análise dos requisitos legais exigidos pelo art.\n 134, § 4º, do CPC; e b) saber se é possível postergar para o momento\n da sentença a análise acerca do valor da causa.\rIII. Razões de\n decidir\r3. A inclusão de sócios no polo passivo da ação civil\n pública, sem a análise dos requisitos legais, configura meio\n inadequado de persuasão ou coerção, sendo necessária a verificação\n da plausibilidade das alegações constantes na petição inicial.\r4.\n Deve-se determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para\n que avalie se na inicial há alegação da impossibilidade de a pessoa\n jurídica arcar com os danos ao consumidor e a plausibilidade desta\n alegação à luz dos elementos já colhidos no processo.\r5. Tendo a\n Corte de origem afirmado a inexistência de prejuízo do exame da\n impugnação ao valor da causa no momento da prolação da sentença, a\n modificação do entendimento demandaria o reexame de matéria\n fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial,\n em razão da incidência da súmula 7/STJ\rIV. Dispositivo\r6. Resultado\n do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido apenas para\n determinar que Tribunal promova novo julgamento do Agravo de\n Instrumento e, à luz das circunstâncias fáticas da causa, analise se\n na inicial há alegação da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar\n com os danos ao consumidor e a plausibilidade desta afirmação à luz\n dos elementos já colhidos no processo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,\n Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com\n a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e3befcc37809dee312871049f25087b4ba0ccc581be134b3f741c1eeda31b9b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
