{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133235,"origem":"stj","sha256_origem":"093f90399db5a4b1fc11941ca85fea0d775eaa8512b25fe8374355678b100052","registro_original":{"id_fonte":"956864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261613","numero_registro":"202600786809","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LICENÇAS\n ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE NEM COMPUTADAS PARA FINS DE\n APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.\n DATA DA INATIVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.\n RENÚNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. PRECEDENTES.\n ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. AUSÊNCIA\n DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\n recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos\n os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação\n concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões\n judiciais.\n 2. O entendimento jurisprudencial estabelecido em sede de julgamento\n submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 516) é de\n que \"a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em\n pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso\n temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que\n ocorreu a aposentadoria do servidor público\" (REsp n. 1.254.456/PE,\n relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em\n 25/4/2012, DJe de 2/5/2012).\n 3. Em seguida, no Tema n. 1.109, foi definido que \"não ocorre\n renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o\n pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação\n jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no\n caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece\n administrativamente o direito pleiteado pelo interessado\" (REsp n.\n 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,\n julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023).\n 4. No caso, pretende-se que o termo inicial da prescrição do direito\n à conversão em pecúnia de períodos de licença especial não gozados\n nem computados em dobro para fins de inatividade, adquiridos até\n 29/12/2000, seja o Despacho n. 2/GM-MD, de 12/4/2018, que aprovou o\n Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, pois somente a partir daí foi\n reconhecido pela Administração o direito postulado pelos militares\n desligados antes da Medida Provisória n. 2.215/2001, o que não se\n coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, em face da\n inexistência de lei específica que interfira no fluxo do prazo\n prescricional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n 5. Por fim, o Tribunal de origem não apreciou as teses de aplicação\n das teorias da actio nata e da boa-fé, de enriquecimento sem causa e\n de redução dos honorários sucumbenciais, e a parte recorrente não\n suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual\n está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas\n n. 282 do STF e 356 do STF.\n 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00191","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(LICENÇA-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)\n    STJ - <<REsp 1254456>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 516),\n          <<AgInt no RMS 64942>>-SC\n (COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS - AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA -\n RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO)\n    STJ - <<REsp 1925192>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1109),\n          <<AgInt no RMS 64942>>-SC\n (SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO\n CONSTITUCIONAL)\n    STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI,\n          <<AgInt no AREsp 2453438>>-PR,\n          <<AgInt no AREsp 2354829>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c5c667946ac0afe2b82e8dde75f95214d9b70c585dfa852c7f85db3cee3a23ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
