# Registro público: STJ — 2261613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 093f90399db5a4b1fc11941ca85fea0d775eaa8512b25fe8374355678b100052

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956864
- **Número de registro na fonte:** 202600786809
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LICENÇAS
 ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE NEM COMPUTADAS PARA FINS DE
 APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 DATA DA INATIVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
 RENÚNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. PRECEDENTES.
 ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
 recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos
 os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
 concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
 judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial estabelecido em sede de julgamento
 submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 516) é de
 que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em
 pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso
 temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que
 ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp n. 1.254.456/PE,
 relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
 25/4/2012, DJe de 2/5/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Em seguida, no Tema n. 1.109, foi definido que "não ocorre
 renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o
 pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação
 jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no
 caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece
 administrativamente o direito pleiteado pelo interessado" (REsp n.
 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
 julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, pretende-se que o termo inicial da prescrição do direito
 à conversão em pecúnia de períodos de licença especial não gozados
 nem computados em dobro para fins de inatividade, adquiridos até
 29/12/2000, seja o Despacho n. 2/GM-MD, de 12/4/2018, que aprovou o
 Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, pois somente a partir daí foi
 reconhecido pela Administração o direito postulado pelos militares
 desligados antes da Medida Provisória n. 2.215/2001, o que não se
 coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, em face da
 inexistência de lei específica que interfira no fluxo do prazo
 prescricional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, o Tribunal de origem não apreciou as teses de aplicação
 das teorias da actio nata e da boa-fé, de enriquecimento sem causa e
 de redução dos honorários sucumbenciais, e a parte recorrente não
 suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual
 está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
 n. 282 do STF e 356 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LICENÇAS
 ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE NEM COMPUTADAS PARA FINS DE
 APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 DATA DA INATIVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
 RENÚNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. PRECEDENTES.
 ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
 recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos
 os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
 concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
 judiciais.
 2. O entendimento jurisprudencial estabelecido em sede de julgamento
 submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 516) é de
 que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em
 pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso
 temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que
 ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp n. 1.254.456/PE,
 relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
 25/4/2012, DJe de 2/5/2012).
 3. Em seguida, no Tema n. 1.109, foi definido que "não ocorre
 renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o
 pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação
 jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no
 caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece
 administrativamente o direito pleiteado pelo interessado" (REsp n.
 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
 julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023).
 4. No caso, pretende-se que o termo inicial da prescrição do direito
 à conversão em pecúnia de períodos de licença especial não gozados
 nem computados em dobro para fins de inatividade, adquiridos até
 29/12/2000, seja o Despacho n. 2/GM-MD, de 12/4/2018, que aprovou o
 Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, pois somente a partir daí foi
 reconhecido pela Administração o direito postulado pelos militares
 desligados antes da Medida Provisória n. 2.215/2001, o que não se
 coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, em face da
 inexistência de lei específica que interfira no fluxo do prazo
 prescricional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 5. Por fim, o Tribunal de origem não apreciou as teses de aplicação
 das teorias da actio nata e da boa-fé, de enriquecimento sem causa e
 de redução dos honorários sucumbenciais, e a parte recorrente não
 suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual
 está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
 n. 282 do STF e 356 do STF.
 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LICENÇA-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
    STJ - <<REsp 1254456>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 516),
          <<AgInt no RMS 64942>>-SC
 (COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS - AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA -
 RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO)
    STJ - <<REsp 1925192>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1109),
          <<AgInt no RMS 64942>>-SC
 (SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
 CONSTITUCIONAL)
    STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI,
          <<AgInt no AREsp 2453438>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 2354829>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00191
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art191)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1874755](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46582/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2447434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56061/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2022981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26895/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 191 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-191/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 4c82a999205a901c9044ae9cb7679df3691cc069d4290b95e1f71e6bc4d54890
- **SHA-256 do registro documental:** 093f90399db5a4b1fc11941ca85fea0d775eaa8512b25fe8374355678b100052
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-191%2F)

### [REsp 1.874.755 do STJ: servidor público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1874755/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Infere-se que o quadro fático delimitado nas instâncias de origem não permite reformar a prescrição. O acórdão a quo declarou que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 16 de dezembro de 1999. Apesar de a recorrente defender que o prazo prescricional da execução individual permaneceu suspenso até o dia 19 de março de 2016, o Tribunal de origem declarou haver decisão transitada em julgado em 17 de outubro de 2003 pela não legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva inclusive dos servidores não sindicalizados à época da impetração do mandado de segurança coletivo. 2. A considerar que o cumprimento de sentença foi apresentado somente em 2018, nota-se que entre a possibilidade de manifestação da pretensão executória e a efetivo requerimento de tutela jurisdicional se passaram mais de 10 anos. Logo, o provimento do recurso especial depende de revisão da premissa fática determinada pela origem sobre a fixação da ausência de legitimidade do sindicato para promover a execução dos servidores não sindicalizados. Ocorre que essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Ademais, a recorrente defende que deve ser reconhecida que a renúncia da prescrição pelo Estado de Sergipe nos autos do cumprimento do mandado de segurança coletivo deve repercutir neste cumprimento de sentença com base no art. 191 do CC/2002. Porém, o recurso especial não afasta o fundamento do acórdão a quo, segundo o qual o pronunciamento de um procurador de Estado em determinados autos não pode ser estendido a outros processos de forma automática. Incidência da Súm. n. 283 e 284 ambas do STF. 4. Além disso, recentemente, agora no segundo semestre de 2023, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.192/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, definiu a Tese n. 1.109/STJ, segundo a qual: "não corre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860049, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.874.755, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** publico, servidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** ec2bc855748ffb84d9cff38c3b9649e53892676cd95895a5dd5b5ce1af24f4eb
- **SHA-256 do registro documental:** 093f90399db5a4b1fc11941ca85fea0d775eaa8512b25fe8374355678b100052
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1874755%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2261613 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 093f90399db5a4b1fc11941ca85fea0d775eaa8512b25fe8374355678b100052
- **SHA-256 do comentário:** 9e9b92ed71b377a1818b0b8035a314f3510e047fd9e1be34b5211c32c0af8222
