{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133236,"origem":"stj","sha256_origem":"88d5531ec3c077375fe358828863bb7362508e43d36396a8fe2030b5edf8b500","registro_original":{"id_fonte":"956866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3077575","numero_registro":"202504025090","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA NEGATIVA DE\nVIGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO\nRECONHECIMENTO DE QUE HOUVE SUPRESSÃO CONTRATUAL SUPERIOR AO PATAMAR\nDE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE\nREGÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER\nPARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\n1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a\ninterpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta\nà análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da\nRepública.\n2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,\no Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes\nao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz\no dever de fundamentação das decisões judiciais.\n3. Diante dos fundamentos do aresto atacado, é indiscutível que\nverificar a procedência dos argumentos utilizados pela parte\nagravante - no sentido de que, com a rescisão unilateral e\nantecipada do contrato pela Administração Pública, houve supressão\ndo valor devido em patamar superior ao limite de 25% (vinte e cinco\npor cento) estabelecido pela legislação de regência, o que\njustificaria o pleito pelo ressarcimento desse montante - demandaria\nimprescindível interpretação de cláusulas contratuais, bem como\nreanálise de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas n. 5\ne 7 do STJ.\n4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de\nóbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com\nbase na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise\nda alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.\n5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bea35307b5fb856310e2e0ad7d19d2014d45e921cbb41710f93e76fb69a39ccb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
