# Registro público: STJ — 3077575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88d5531ec3c077375fe358828863bb7362508e43d36396a8fe2030b5edf8b500

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA NEGATIVA DE
VIGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO
RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE SUPRESSÃO CONTRATUAL SUPERIOR AO PATAMAR
DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante dos fundamentos do aresto atacado, é indiscutível que
verificar a procedência dos argumentos utilizados pela parte
agravante - no sentido de que, com a rescisão unilateral e
antecipada do contrato pela Administração Pública, houve supressão
do valor devido em patamar superior ao limite de 25% (vinte e cinco
por cento) estabelecido pela legislação de regência, o que
justificaria o pleito pelo ressarcimento desse montante - demandaria
imprescindível interpretação de cláusulas contratuais, bem como
reanálise de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA NEGATIVA DE
VIGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO
RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE SUPRESSÃO CONTRATUAL SUPERIOR AO PATAMAR
DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. Diante dos fundamentos do aresto atacado, é indiscutível que
verificar a procedência dos argumentos utilizados pela parte
agravante - no sentido de que, com a rescisão unilateral e
antecipada do contrato pela Administração Pública, houve supressão
do valor devido em patamar superior ao limite de 25% (vinte e cinco
por cento) estabelecido pela legislação de regência, o que
justificaria o pleito pelo ressarcimento desse montante - demandaria
imprescindível interpretação de cláusulas contratuais, bem como
reanálise de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 88d5531ec3c077375fe358828863bb7362508e43d36396a8fe2030b5edf8b500
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

