{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133237,"origem":"stj","sha256_origem":"af8feeef0d67791dc1eef4f6ba24a1c78478c9e3c9573d1a575d6ff03e75657a","registro_original":{"id_fonte":"956868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3124501","numero_registro":"202504696315","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS\nÀ EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.\nRECONHECIMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST E INVALIDAÇÃO DO LAUDO. ÓBICE\nDA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o\nTribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses\nrelevantes, inclusive suprindo omissão em embargos de declaração,\ncom fundamentação concreta e adequada, afastando as apontadas\ncontradição, obscuridade e omissão. Inviável, nessa via, a\nrediscussão do mérito sob o rótulo do art. 1.022 do CPC.\n2. A alegada violação ao art. 466, § 2º, do CPC, por suposta\nausência de intimação do assistente técnico, não autoriza, por si, a\ninvalidação da perícia. Ademais, a declaração de nulidade de ato\nprocessual exige a demonstração de prejuízo efetivo, o que não ficou\nevidenciado.\n3. A pretensão de reconhecer créditos tributários e invalidar o\nlaudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório,\nhipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3852a818a5d9562280c509e5848628704d9d6d65c0149a334ade2b1760a81dac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
