# Registro público: STJ — 3124501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af8feeef0d67791dc1eef4f6ba24a1c78478c9e3c9573d1a575d6ff03e75657a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST E INVALIDAÇÃO DO LAUDO. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses
relevantes, inclusive suprindo omissão em embargos de declaração,
com fundamentação concreta e adequada, afastando as apontadas
contradição, obscuridade e omissão. Inviável, nessa via, a
rediscussão do mérito sob o rótulo do art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada violação ao art. 466, § 2º, do CPC, por suposta
ausência de intimação do assistente técnico, não autoriza, por si, a
invalidação da perícia. Ademais, a declaração de nulidade de ato
processual exige a demonstração de prejuízo efetivo, o que não ficou
evidenciado.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de reconhecer créditos tributários e invalidar o
laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório,
hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST E INVALIDAÇÃO DO LAUDO. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses
relevantes, inclusive suprindo omissão em embargos de declaração,
com fundamentação concreta e adequada, afastando as apontadas
contradição, obscuridade e omissão. Inviável, nessa via, a
rediscussão do mérito sob o rótulo do art. 1.022 do CPC.
2. A alegada violação ao art. 466, § 2º, do CPC, por suposta
ausência de intimação do assistente técnico, não autoriza, por si, a
invalidação da perícia. Ademais, a declaração de nulidade de ato
processual exige a demonstração de prejuízo efetivo, o que não ficou
evidenciado.
3. A pretensão de reconhecer créditos tributários e invalidar o
laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório,
hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
