# Registro público: STJ — 3085922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47d509110274bb6d5661beb2a04d6250826a7bbe909731ed86eb275a42cdce58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956872
- **Número de registro na fonte:** 202504148196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA. ICMS-DIFAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CPC, ART. 1.022 E ART. 489). INOCORRÊNCIA.
 JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.
 141, 492 E 927 DO CPC; 97 E 114 DO CTN. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NA
 ORIGEM EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (TEMAS N. 456, 517
 E 1.284/STF). RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE
 DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 97 DO CTN. INAPRECIÁVEL EM
 RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE,
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
 suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
 desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
 judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente
 com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto,
 não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal local decide
 questão reflexa do pedido e adequa, de modo lógico e sistemático,
 os efeitos do provimento aos parâmetros normativos aplicáveis, tal
 como a modulação temporal decorrente da necessidade de lei em
 sentido estrito para a cobrança antecipada do DIFAL (CPC, arts. 141
 e 492). AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, Segunda Turma, julgado em
 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; e AgInt no AgInt no AREsp n.
 2.544.043/RS, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
 22/12/2025.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à alegada violação do art. 489, § 1º, inciso VI,
 e art. 927, inciso III, do CPC, sob o argumento de não aplicação e
 ausência de distinção/superação dos dos Temas n. 456, 517 e 1.284 do
 STF, considerando que o acórdão combatido está fundamentado,
 principalmente, nos aludidos temas, as razões do recurso especial
 estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus
 fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da
 controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É
 inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
 fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
- **Item 4 (texto oficial):** A controvérsia foi dirimida na origem sob fundamento
 eminentemente constitucional autônomo e suficiente (aplicação dos
 Temas n. 456, 517 e 1.284/STF), o que impede a revisão na via
 especial, destinada à uniformização do direito federal
 infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu a matéria tendo como base os Temas n.
 456, 517 e 1284 do STF, bem como a interpretação de normas de
 direito estadual, quais sejam, Decreto n. 442/2015, Lei n.
 11.580/1996 e Lei n. 18.879/2016. Nesse contexto, mostra-se inviável
 a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n.
 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não
 cabe recurso extraordinário."
- **Item 6 (texto oficial):** É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial,
 apreciar eventual ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional,
 por reproduzir o princípio constitucional da legalidade tributária.
- **Item 7 (texto oficial):** À míngua de conhecimento pela alínea a, resta prejudicada a
 análise do dissídio jurisprudencial (alínea c), conforme orientação
 desta Corte.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e,
 nessa parte, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA. ICMS-DIFAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CPC, ART. 1.022 E ART. 489). INOCORRÊNCIA.
 JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.
 141, 492 E 927 DO CPC; 97 E 114 DO CTN. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NA
 ORIGEM EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (TEMAS N. 456, 517
 E 1.284/STF). RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE
 DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 97 DO CTN. INAPRECIÁVEL EM
 RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE,
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
 suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
 desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
 judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente
 com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto,
 não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
 2. Não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal local decide
 questão reflexa do pedido e adequa, de modo lógico e sistemático,
 os efeitos do provimento aos parâmetros normativos aplicáveis, tal
 como a modulação temporal decorrente da necessidade de lei em
 sentido estrito para a cobrança antecipada do DIFAL (CPC, arts. 141
 e 492). AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, Segunda Turma, julgado em
 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; e AgInt no AgInt no AREsp n.
 2.544.043/RS, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
 22/12/2025.
 3. No que se refere à alegada violação do art. 489, § 1º, inciso VI,
 e art. 927, inciso III, do CPC, sob o argumento de não aplicação e
 ausência de distinção/superação dos dos Temas n. 456, 517 e 1.284 do
 STF, considerando que o acórdão combatido está fundamentado,
 principalmente, nos aludidos temas, as razões do recurso especial
 estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus
 fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da
 controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É
 inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
 fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
 4. A controvérsia foi dirimida na origem sob fundamento
 eminentemente constitucional autônomo e suficiente (aplicação dos
 Temas n. 456, 517 e 1.284/STF), o que impede a revisão na via
 especial, destinada à uniformização do direito federal
 infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.
 5. O acórdão recorrido decidiu a matéria tendo como base os Temas n.
 456, 517 e 1284 do STF, bem como a interpretação de normas de
 direito estadual, quais sejam, Decreto n. 442/2015, Lei n.
 11.580/1996 e Lei n. 18.879/2016. Nesse contexto, mostra-se inviável
 a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n.
 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não
 cabe recurso extraordinário."
 6. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial,
 apreciar eventual ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional,
 por reproduzir o princípio constitucional da legalidade tributária.
 7. À míngua de conhecimento pela alínea a, resta prejudicada a
 análise do dissídio jurisprudencial (alínea c), conforme orientação
 desta Corte.
 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e,
 nessa parte, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 47d509110274bb6d5661beb2a04d6250826a7bbe909731ed86eb275a42cdce58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3085922 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 47d509110274bb6d5661beb2a04d6250826a7bbe909731ed86eb275a42cdce58
- **SHA-256 do comentário:** 5d6507148685628fc7c41928de1819fe31b711631e9479da7a286593eeb0a9e2
