{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13324,"origem":"stj","sha256_origem":"2eb594eba6a8752a1f7deda37ff3c8f1ba7ec896e27080e667197bef3da30065","registro_original":{"id_fonte":"000824273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"139465","numero_registro":"202003307388","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRAMACHO. CRIMES AMBIENTAIS.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES\nAMBIENTAIS. DESCRIÇÃO DOS FATOS E INDICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO\nMÍNIMA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS\nPROVIDO  EM PARTE.\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme na direção de\nque nos crimes societários, mostra-se impositivo que a denúncia\ncontenha a descrição mínima da conduta de cada acusado e do nexo de\ncausalidade, sob pena de ser considerada inepta. Registre-se que o\nnexo causal não pode ser aferido pela simples posição ocupada pela\npessoa física na empresa.\n2. A imputação de responsabilidade individual exige como substrato\nmínimo a identificação de comportamento concreto violador de um\ndeterminado tipo penal. Afinal, não se trata de responsabilizar os\nsujeitos pelo mero pertencimento à organização empresarial, mas pelo\nsuposto cometimento de delitos a partir dela.\n3. É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor\nporque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos\nfatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua\nconduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de plano\ndelituoso comum ou contribuição relevante para a ocorrência do fato\ncriminoso).\n4. Na espécie, observa-se que a denúncia explicita a própria\ndificuldade de se estabelecer a responsabilidade penal diante do\nfrequente remanejamento de profissionais, com a troca constante\nentre os administradores de uma sociedade e outra, dentro do grupo\neconômico. Tal comportamento, ao fim e ao cabo, teria como objetivo\ndificultar a aferição da responsabilidade, conforme se extrai da\npeça acusatória.\n5. Além dessa dinâmica estabelecida pelas empresas, que acabou por\ndificultar, de fato, a precisa individualização da conduta de cada\num dos acusados na denúncia, merece destaque que a imputação feita\ncontra o recorrente não partiu da simples presunção decursiva de sua\nposição na empresa ou da condição de administrador, mas de sua\npossível ingerência e atuação dentro empresa, com a provável ciência\nda prática de crimes ambientais.\n6. Assim, há descrição suficiente do nexo de causalidade que\njustifica a imputação penal, sobretudo diante do modus operandi\nexplicitado pelo Ministério Público, a afastar a alegação de inépcia\nformal da denúncia, que é o que se pode examinar no presente momento\ne sede processuais.\n7. Para a caracterização do delito previsto no art. 288 do Código\nPenal é necessário que, além da reunião de mais de três pessoas,\nseja indicado, na denúncia, o vínculo associativo permanente para a\nprática de crimes; vale dizer é impositivo que haja a descrição da\npredisposição comum de meios para a prática de uma série\nindeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os\nassociados com essa finalidade.\n8. No caso, embora a denúncia aponte a conduta de múltiplos atores\n(pessoas físicas e jurídicas) que, em tese, haveriam participado ou\naquiescido para a prática de crime ambiental, não logrou a peça\nacusatória descrever, ainda que minimamente, o vínculo associativo\npermanente ou a predisposição comum de todos com esse fim delituoso.\n9. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, a fim de\nreconhecer a inépcia formal da denúncia somente quanto ao delito de\nassociação criminosa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00288"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES SOCIETÁRIOS - CONDUTA DE CADA ACUSADO - NEXO DE CAUSALIDADE\n- DESCRIÇÃO MÍNIMA)\n   STJ - <<RHC 119448>>-GO,\n         <<RHC 119014>>-RO,\n         <<RHC 109037>>-SC\n(CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO\nEFETIVA E DO VÍNCULO PERMANENTE - DENÚNCIA - INÉPCIA)\n   STJ - <<HC 351718>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e7e714c64b9867dfdd813c2f444f7a46ae3ca22d0060d3e36047d79aa51388f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
