# Registro público: STJ — 3123570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d584748447e7fee515d2807b06d7a4fa6c129096356cb1c99b5770b3a16b0a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956878
- **Número de registro na fonte:** 202504748372
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA A
 ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. FUNDAMENTO
 CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
 N. 126/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
 PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido
 enfrentou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, com
 fundamentação adequada e suficiente, sendo desnecessária a resposta
 individualizada a todos os argumentos.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o conhecimento de recurso especial por suposta ofensa
 a enunciado sumular. Incidência da Súmula n. 518/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido, quanto à nulidade das Certidões de Dívida
 Ativa e à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao
 sócio sem sua participação/notificação no processo administrativo,
 está assentado, além de fundamentos infraconstitucionais (art. 135
 do CTN), em fundamento constitucional autônomo e suficiente (devido
 processo legal, ampla defesa e contraditório). Ausente recurso
 extraordinário, incide a Súmula n. 126/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** As teses recursais de que houve redirecionamento judicial por
 dissolução irregular, de que bastaria a presunção extraída da
 certidão do oficial de justiça e de que seria desnecessária a prévia
 notificação/participação do sócio na esfera administrativa demandam
 o reexame das premissas fáticas firmadas na origem, providência
 vedada pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Existindo óbice processual que impede o conhecimento pela alínea
 a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o
 exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA A
 ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. FUNDAMENTO
 CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
 N. 126/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
 PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido
 enfrentou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, com
 fundamentação adequada e suficiente, sendo desnecessária a resposta
 individualizada a todos os argumentos.
 2. É inviável o conhecimento de recurso especial por suposta ofensa
 a enunciado sumular. Incidência da Súmula n. 518/STJ.
 3. O acórdão recorrido, quanto à nulidade das Certidões de Dívida
 Ativa e à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao
 sócio sem sua participação/notificação no processo administrativo,
 está assentado, além de fundamentos infraconstitucionais (art. 135
 do CTN), em fundamento constitucional autônomo e suficiente (devido
 processo legal, ampla defesa e contraditório). Ausente recurso
 extraordinário, incide a Súmula n. 126/STJ.
 4. As teses recursais de que houve redirecionamento judicial por
 dissolução irregular, de que bastaria a presunção extraída da
 certidão do oficial de justiça e de que seria desnecessária a prévia
 notificação/participação do sócio na esfera administrativa demandam
 o reexame das premissas fáticas firmadas na origem, providência
 vedada pela Súmula n. 7/STJ.
 5. Existindo óbice processual que impede o conhecimento pela alínea
 a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o
 exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/ampla-defesa-contraditorio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Dois termos aparecem em quase toda decisão criminal, mas raramente são explicados ao leigo: ampla defesa e contraditório. Juntos, formam a base que garante a quem responde a um processo o direito de conhecer e reagir a cada acusação e prova apresentada contra ele, do início ao fim da tramitação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ampla, contraditorio, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 66d2ffeb12c4dc96901f61f5ae1c21c06ddb1961f397ad642e6149ec2450f4cd
- **SHA-256 do registro documental:** 6d584748447e7fee515d2807b06d7a4fa6c129096356cb1c99b5770b3a16b0a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fampla-defesa-contraditorio%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 6d584748447e7fee515d2807b06d7a4fa6c129096356cb1c99b5770b3a16b0a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

