# Registro público: STJ — 3134800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5943baa6a944b1ca4c00bc087767f5eb16f0093a8b4bf14fe3bd329aa063f7bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956880
- **Número de registro na fonte:** 202504616014
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SERVIDOR PÚBLICO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE
 INSETICIDA. PESTICIDA - DDT E OUTROS. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE
 PASSIVA DA FUNASA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
 NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.  AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.
 1005541-55.2025.4.01.0000 pelo TRF da 1ª Região não afeta o
 julgamento do presente agravo em recurso especial, porquanto a
 determinação de suspensão incide somente sobre os feitos sob a
 jurisdição da Corte que admitiu o incidente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo decidiu pela legitimidade da FUNASA para ocupar
 o polo passivo da demanda, entendimento que encontra-se em
 consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Dessume-se
 que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
 STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide,
 in casu, o princípio estabelecido na Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça
 sobre a matéria, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo
 simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o
 sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que
 se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do
 próprio corpo pela substância" (REsp n. 1684797/RO, relator Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe
 11/10/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte a quo reconheceu que o exame laboratorial realizado pela
 parte autora em 2016, menos de um ano antes do ajuizamento da ação,
 comprova sua exposição desprotegida a pesticidas, o que afasta a
 alegação de prescrição.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de ver afastado o nexo de causalidade entre a conduta
 da recorrente e o dano, em alegada afronta aos arts. 186 e 927 do
 Código Civil e ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil,
 vincula-se diretamente ao reconhecimento de sua legitimidade passiva
 ad causam e à configuração do dano moral por ocasião do
 conhecimento do resultado de exame laboratorial. Ainda que não fosse
 o caso, a revisão do decidido pela Corte local a respeito das
 questões anteriormente analisadas importaria, a par de todo o já
 exposto, em reanálise de elementos fático-probatórios, inviável em
 recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
 questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
 prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
 do mesmo tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SERVIDOR PÚBLICO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE
 INSETICIDA. PESTICIDA - DDT E OUTROS. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE
 PASSIVA DA FUNASA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
 NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.  AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
 1. A admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.
 1005541-55.2025.4.01.0000 pelo TRF da 1ª Região não afeta o
 julgamento do presente agravo em recurso especial, porquanto a
 determinação de suspensão incide somente sobre os feitos sob a
 jurisdição da Corte que admitiu o incidente.
 2. O Tribunal a quo decidiu pela legitimidade da FUNASA para ocupar
 o polo passivo da demanda, entendimento que encontra-se em
 consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Dessume-se
 que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
 STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide,
 in casu, o princípio estabelecido na Súmula n. 83/STJ.
 3. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça
 sobre a matéria, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo
 simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o
 sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que
 se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do
 próprio corpo pela substância" (REsp n. 1684797/RO, relator Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe
 11/10/2017).
 4. A Corte a quo reconheceu que o exame laboratorial realizado pela
 parte autora em 2016, menos de um ano antes do ajuizamento da ação,
 comprova sua exposição desprotegida a pesticidas, o que afasta a
 alegação de prescrição.
 5. A pretensão de ver afastado o nexo de causalidade entre a conduta
 da recorrente e o dano, em alegada afronta aos arts. 186 e 927 do
 Código Civil e ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil,
 vincula-se diretamente ao reconhecimento de sua legitimidade passiva
 ad causam e à configuração do dano moral por ocasião do
 conhecimento do resultado de exame laboratorial. Ainda que não fosse
 o caso, a revisão do decidido pela Corte local a respeito das
 questões anteriormente analisadas importaria, a par de todo o já
 exposto, em reanálise de elementos fático-probatórios, inviável em
 recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
 questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
 prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
 do mesmo tema.
 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5943baa6a944b1ca4c00bc087767f5eb16f0093a8b4bf14fe3bd329aa063f7bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

