# Registro público: STJ — 3122946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e11805c9f588ee3d7169acb7421f9848a6d9d57cba669c40a31190de93222bbd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956881
- **Número de registro na fonte:** 202504692514
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS
 INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E
 OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS
 ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSCITADA NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 211 DO
 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
 NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
 recorrente, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que
 justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
 obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
 pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
 razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art.
 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não compete ao juízo executivo impor restrições territoriais à
 execução do título executivo judicial, devendo-se respeitar os
 efeitos subjetivos da coisa julgada e os direitos dos beneficiários
 conforme o pedido inicial e a decisão proferida.
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo antes da fixação da tese de repercussão geral quanto à
 alegação de violação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, o STJ
 já tinha entendimento jurisprudencial firmado de que a "abrangência
 da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido
 e pelas pessoas afetadas, e que a imutabilidade dos efeitos que uma
 sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, não da
 competência do órgão jurisdicional que a proferiu" (AgInt no REsp n.
 1.668.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que
 não há limitação territorial do título judicial formado na Ação
 Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, encontra-se em
 consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide,
 portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem ainda não apreciou a tese de litispendência,
 que caberá ao juízo a quo, após o retorno dos autos à origem,
 motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
 termos da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste
 contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de
 Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de
 prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que
 o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em
 omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque
 dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS
 INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E
 OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS
 ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSCITADA NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 211 DO
 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
 NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
 recorrente, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que
 justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
 obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
 pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
 razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art.
 1.022 do CPC.
 2. Não compete ao juízo executivo impor restrições territoriais à
 execução do título executivo judicial, devendo-se respeitar os
 efeitos subjetivos da coisa julgada e os direitos dos beneficiários
 conforme o pedido inicial e a decisão proferida.
 3. Mesmo antes da fixação da tese de repercussão geral quanto à
 alegação de violação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, o STJ
 já tinha entendimento jurisprudencial firmado de que a "abrangência
 da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido
 e pelas pessoas afetadas, e que a imutabilidade dos efeitos que uma
 sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, não da
 competência do órgão jurisdicional que a proferiu" (AgInt no REsp n.
 1.668.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019).
 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que
 não há limitação territorial do título judicial formado na Ação
 Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, encontra-se em
 consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide,
 portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ.
 5. O Tribunal de origem ainda não apreciou a tese de litispendência,
 que caberá ao juízo a quo, após o retorno dos autos à origem,
 motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
 termos da Súmula n. 211 do STJ.
 6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste
 contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de
 Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de
 prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que
 o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em
 omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque
 dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** e11805c9f588ee3d7169acb7421f9848a6d9d57cba669c40a31190de93222bbd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3122946 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e11805c9f588ee3d7169acb7421f9848a6d9d57cba669c40a31190de93222bbd
- **SHA-256 do comentário:** 3f1bbc97f0e6a4eb6d9cf55cb3b46e092fdc38945b7c557d0a9f8ed8e82e1b09
