{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133250,"origem":"stj","sha256_origem":"ff620881e281b0fff29919853d3c1b46719aa5d35a6eec0ca2077797cbc59f50","registro_original":{"id_fonte":"956964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3094514","numero_registro":"202504292188","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.\n SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\n CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA\n PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO\n PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\r1. Segundo\n orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça,\n não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material,\n nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está\n adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado\n cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a\n solução da controvérsia não configura negativa de prestação\n jurisdicional.\r2. Esta Corte entende que \"a jurisprudência do\n Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que da alegação\n deduzida apenas nas razões do agravo interno não se pode conhecer\n devido à preclusão consumativa\" (AgInt nos EDcl no REsp n.\n 2.080.228/SP, Domingues, Primeira Turma, julgado em relator Ministro\n Paulo Sérgio 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).\r3. A incidência da multa\n prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ não é automática, não se\n tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo\n interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida\n sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão\n fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre\n manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\n forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\n de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na\n espécie.\r4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\n desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio\n Bellizze.\rOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,\n Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva\n Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"39169f8811eb3333b6b5d2e0c46a296196a2d21da93e3e86a342ae19783b09ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ff620881e281b0fff29919853d3c1b46719aa5d35a6eec0ca2077797cbc59f50","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
