# Registro público: STJ — 3094514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff620881e281b0fff29919853d3c1b46719aa5d35a6eec0ca2077797cbc59f50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956964
- **Número de registro na fonte:** 202504292188
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da pa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
 SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA
 PREVISTA NO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Segundo
 orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça,
 não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
 nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está
 adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado
 cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a
 solução da controvérsia não configura negativa de prestação
 jurisdicional.
2. Esta Corte entende que "a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que da alegação
 deduzida apenas nas razões do agravo interno não se pode conhecer
 devido à preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n.
 2.080.228/SP, Domingues, Primeira Turma, julgado em relator Ministro
 Paulo Sérgio 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
3. A incidência da multa
 prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ não é automática, não se
 tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo
 interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida
 sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
 fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre
 manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
 forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
 de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na
 espécie.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
 Bellizze.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,
 Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva
 Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ff620881e281b0fff29919853d3c1b46719aa5d35a6eec0ca2077797cbc59f50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3094514 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff620881e281b0fff29919853d3c1b46719aa5d35a6eec0ca2077797cbc59f50
- **SHA-256 do comentário:** 6f7822befc789275adad2150bf1280e6768f1e4bf341373536c52bd5bc2ab950
